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Criação do CONIN, CONFEI e CREI


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Criação do CONIN, CONFEI e CREI

No editorial A Importância do CREA Para os Técnicos em Manutenção cometi um equívoco que venho agora reparar. Está em trâmite no Congresso Nacional o projeto de lei que cria o CONIN, Conselho Nacional de Informática, que regula as atividades dos profissionais ligados à informática, como programadores, analistas, técnicos em informática, etc. Da mesma forma, já foi apresentada ao Congresso Nacional o projeto de lei que cria o CONFREI (Confederação Nacional de Informática) e o CREI (Conselho Regional de Informática), que é o equivalente ao sistema CONFEA e CREA para as profissões ligadas à informática (técnicos, analistas, programadores, etc).

Lembro que a atividade de técnico em manutenção de computadores continua sendo regulamentada pelo CREA (no próximo editorial voltaremos ao assunto "CREA").

Gostaria de agradecer ao leitor Anderson G. Portella, que trabalha na Secretaria Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro por ter me passado essa informação. Abaixo apresento, na íntegra, o projeto de lei 815 de 1995 que cria o CONIN e o projeto de lei 981 de 1999, que cria o CONFEI e o CREI.

Nota 1: Como tudo ainda é projeto de lei, esses órgãos ainda não existem.

Nota 2: mudei de opinião 14 anos depois de publicar esta série de editoriais. Entenda.

 


 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROPOSTA DE SUBSTITUTIVO DA FENADADOS AO PROJETO
DE LEI No. 815/95

(Do Sr. Sílvio Abreu)

Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades profissionais de Informática e sua correlatas, cria o Conselho Nacional de Informática (CONIN) e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

 

TÍTULO I

Do Exercício Profissional de Informática

Art. 1º - É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades relacionadas com a Informática e o uso dos seus recursos técnicos, observadas as disposições legais.

Art. 2º - A designação de Analista de Informática é privativa:

I – dos possuidores de diploma de nível superior em Informática, tais como: Analista de Sistema, Ciência da Computação, Informática, Engenheiro de Computação, Tecnólogo de Informática, ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;

II – dos diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor.

III – dos que, na data de entrada em vigor desta Lei, possuam diploma de pós graduação em Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Análise de Sistemas, ou correlatos, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;

IV – dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira profissional, durante o períodode no mínimo 2 anos: as atividades de Analista de Informática, conforme o art. 4; ou desempenhado a função de Analista de Sistema ou Programador de Computador.

Art. 3º - Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:

I – os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados em Curso Técnico de Informática, reconhecido pelos órgãos competentes;

II – os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, através de carteira profissional, durante o período de, no mínimo, 1 ano, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro no Ministério do Trabalho.

Art. 4º - As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei consistem em:

I – planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendimentos os que envolvam o informática ou a utilização de recursos de informática;

II – elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;

III – definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;

IV – Projetos de Hardware;

V – Projetos de Software, elaboração e codificação de programas;

VI – estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;

VII – suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;

VIII – estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;

IX– ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;

X – qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões.

Parágrafo Único – o Técnico de Informática desempenhará as atividades e atribuições previstas nos itens III, V e VIII, além de prestar auxílio ao trabalho do Analista de Informática.

Art. 5º - É privativa do Analista de Informática a responsabilidade técnica por projetos e sistemas de informática, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.

Parágrafo 1º - Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.

Parágrafo 2º - As alterações de plano, projeto, sistema ou programa, quando realizados por outro profissional que não os tenha elaborado, passarão a ser de inteira responsabilidade deste.

 

TÍTULO II

Do Conselho Nacional de Informática

Art. 6º - O Conselho Nacional de Informática (CONIN), entidade civil de caráter privado, é a instância da sociedade organizada responsável pelo exercício profissional dos trabalhadores e empresas que trata esta lei, em todo o território nacional.

Art. 7º - Constituirão atribuições do Conselho Nacional de Informática:

I – Criar normas e padrões para o exercício das atividades profissionais em Informática, atualizando-as constantemente;

II – Definir nomenclatura e atribuições de outras funções em Informática;

III – Zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais, definindo um Código de Ética para a Informática;

IV – Elaborar subsídios para definição da formação profissional em Informática;

V – Emitir certificados de qualificação para os profissionais de informática que, opcionalmente, submeterem-se a exame específico.

Art. 8º - A constituição do primeiro Conselho Nacional de Informática (CONIN), bem como a sua implantação, caberá a FENADADOS (Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Informática, Serviços de Informática e Similares) e a SBC (Sociedade Brasileira de Computação).

Parágrafo Único – Na constituição do Conselho Nacional de Informática (CONIN), será garantida processo de eleição direta dos seus membros.

Art. 9º - Caberá ao Conselho Nacional de Informática a sua organização, bem como, sua auto-manutenção financeira.

Art. 10 - As atribuições do CONIN poderão ser exercidas por Conselhos Regionais, com jurisdição sobre um ou mais estados, constituídos pelo Conselho Nacional.

Parágrafo Único – a implantação dos Conselhos Regionais será de responsabilidade das entidades regionais representativas dos profissionais.

 

CAPÍTULO II

Do Registro e da Fiscalização Profissional

Art. 11 - Todo Analista de Informática e Técnico de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para o exercício da profissão, deverá registrar-se no Conselho Nacional de Informática.

Parágrafo 1º – para a inscrição de que trata esse artigo, é necessário que o candidato:

I – satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta lei;

II – não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissão;

Parágrafo 2º – A fiscalização do exercício profissional deverá ser feita pelo Ministério Público, ou entidades sindicais que representem os profissionais atingidos na lei.

Parágrafo 3º – O CONIN estabelecerá prazo para registro e enquadramento dos profissionais que atendam o previsto no art. Parágrafo.

Art. 12 - qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Nacional de Informática (CONIN) contra a violação do Código de Ética.

Art. 13 - O CONIN poderá representar junto ao Ministério Público com a violação desta Lei.

Art. 14 - As pessoas jurídicas e as organizações estatais só poderão exercer as atividades enunciadas no art. 4 com a participação efetiva e autoria declarada de profissional habilitado e registrado no Conselho Nacional de Informática, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.

Parágrafo Único – O CONIN estabelecerá prazo para regularização do funcional das pessoas jurídicas e organizações estatais citadas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Das Infrações e Penalidades

Art. 15 - Constituem infrações disciplinares, além de outras:

I – transgredir preceito de Ética profissional;

II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício não inscritos ou impedidos;

III – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

IV – descumprir determinações do Conselho Nacional de Informática (CONIN), em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado.

Art. 16 – As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação pelo Conselho Nacional de Informática das seguintes penas:

I – advertência;

II – censura;

III – pedido de cassação do exercício profissional da pessoa e/ou empresa, ao Ministério Público.

Art. 17 – O Conselho Nacional de Informática constituirá uma Câmara de Ética, responsável pela análise das infrações previstas no inciso I e III do art. 15.

Parágrafo único – Na constituição da Câmara de Ética, será garantida a participação de entidades nacionais representativas da sociedade civil organizada com um mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.

 


 

PROJETO DE LEI N.º 981, DE 1999

(Do Sr. Edison Andrino)

Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Informática.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta lei regulamenta a profissão de Analista de Sistemas e suas correlatas e autoriza a criação do Conselho Federal de Informática – CONFEI e dos Conselhos Regionais de Informática – CREI.

Art. 2º. É livre em todo o território nacional, o exercício das atividades de análise de sistemas e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as disposições desta lei.

Art. 3º. Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no Pais;

I – os possuidores de diplomas de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Informática ou Processamento de Dados, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;

II – os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação vigente;

III – os que, na data de entrada em vigor desta Lei, possuam diploma de pós-graduação em Análise de Sistemas, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, bem como os pós-graduados por escolas estrangeiras, com diplomas revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;

IV – os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a função de Analista de Sistemas e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.

Art. 4º. Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:

I – os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados em Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores reconhecido pelos órgãos competentes.

II – os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo 4 (quatro) anos, a função de Técnico de Informática, ou função equivalente, e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.

Art. 5º - As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei consistem em:

I – planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas que envolvam o processamento de dados ou a utilização de recursos de informática e automação;

II – elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;

III – definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas;

IV – elaboração e codificação de programas;

V – estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;

VI – fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;

VII – suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;

VIII – estudos análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;

IX – ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;

X – qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões.

Parágrafo único – É privativa do Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.

Art. 6º - Ao responsável por plano, projeto sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.

Art. 7º - A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandam esforço repetitivo será de 20 (vinte) horas semanais, não excedendo a 5 (cinco) diárias, já computados períodos de 10 (dez) minutos para descanso, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho.

Art. 8º - Fica autorizada a criação do Conselho Federal de Informática – CONFEI – e dos Conselhos Regionais de Informática – CREI, dotados de personalidade jurídica de direito privado.

Parágrafo Único – Os Conselhos a que se refere o caput deste artigo terão como objetivos precípuos orientar e fiscalizar, em caráter privado, o exercício dos profissionais de Informática, bem como as pessoas jurídicas que têm sua atividade principal relacionada à área de Informática, valendo-se, para isso, das normas regulamentadoras especificadas no art. 9º desta lei.

Art. 9º - A organização, a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Informática serão disciplinados em seus estatutos e regimentos mediante decisão do plenário daquele Conselho Federal, garantindo-se que, na composição desse plenário, estejam representados todos os seus Conselhos Regionais de Informática.

Parágrafo Único – Caberá à FENADADOS – Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares, a coordenação dos trabalhos de instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo.

Art. 10 – O Conselho Federal de Informática – CONFEI e os Conselhos Regionais de Informática – CREI, em seus respectivos âmbitos, são autorizados, dentro dos limites estabelecidos em lei, a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.

Art. 11 – O controle das atividades financeiras e administrativas dos Conselhos Federal e Regionais de Informática será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os Conselhos Regionais prestar contas anualmente ao Conselho Federal e este, aos Conselhos Regionais.

Art. 12 – Os profissionais de Informática terão 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta lei, para instalar os Conselhos Federal e Regionais de Informática, elaborar e registrar seus estatutos e regimentos.

Parágrafo Único – Os profissionais de Informática, para o exercício de sua profissão, deverão, obrigatoriamente, inscrever-se nos Conselhos Regionais de Informática de sua região.

 

JUSTIFICAÇÃO

A regulamentação das profissões relacionadas à informática vem sendo discutida há longos anos nesta Casa, e configura-se hoje como lacuna a cada dia mais grave na legislação trabalhista brasileira. A Informática, de fato, permeia, cada vez mais, as atividades do setor produtivo e a vida do cidadão. Se, há alguns anos, o seu uso ficava restrito a procedimentos administrativos, a processos industriais especializados ou à pesquisa científica, hoje, a Informática é ferramenta amplamente utilizada em inúmeros campos.

A informática ocupa, atualmente, lugar cativo em nossos lares, com o computador pessoal e os "chips" embarcados em eletrodomésticos, alarmes, sistemas de iluminação, aquecimentos e segurança. Esse é o lado visível da computação.

Igualmente importante, porém, é a sua utilização em inúmeros equipamentos industriais, em instrumentos e equipamentos cirúrgicos, em tratamentos clínicos, centrais nucleares, aeronaves, controle de tráfego aéreo e centrais de computação telefônica, dentre outras. Tais aplicações são críticas, não admitindo falhas, sob pena de provocar prejuízos financeiros, operacionais, constituindo, também, riscos à saúde e à segurança da coletividade.

A imprensa nos traz, eventualmente, o relato de incidentes provocados por falhas de programas de computador. Nos anos 80, por exemplo, um modelo de equipamento para radioterapia, de fabricação canadense, submeteu diversos pacientes a doses excessivas de radiação, causando a morte de um deles, devido a um erro em seu software. Em 1991, três instruções incorretas no programa de uma central telefônica deixou inoperantes, por algumas horas, 10 milhões de telefones nas cidades de Washington, Pittsburgh e Los Angeles. Mais recentemente, um aeroporto norte-americano já concluído teve sua inauguração atrasada em dezoito meses devido a falhas no software de seu sistema de distribuição de bagagens.

Tais ocorrências nos trazem a preocupação quanto à garantia da qualidade de software, quanto à sua confiabilidade e segurança. A responsabilidade técnica pelos programas de computador é um aspecto essencial dessa questão e não existe, na legislação brasileira, norma que regulamente as atividades do profissional de informática suas necessidades de capacitação, seus direitos e responsabilidades.

Há que se considerar, ainda que a disseminação da informática em todos os segmentos da sociedade, em sua variada aplicabilidade, tornou vulnerável o acesso, por pessoas inescrupulosas, às informações confidenciais das empresas. Mais uma razão, portanto, para justificar a regulamentação das atividades dos profissionais da área, na tentativa de assegurar a confiabilidade no referido profissional e a segurança da sociedade como um todo.

A discussão da regulamentação profissional do Analista de Sistemas foi abordada no Projeto de Lei 2356 de 1981, de iniciativa do Deputado Victor Faccioni, aprovado por esta Casa em 1983 e em tramitação, até hoje, no Senado Federal. A Informática, porém, sofreu, nos últimos anos, transformações significativas Graças à tecnologia hoje disponível, o desenvolvimento de inúmeros programas administrativos vem sendo realizado pelo próprios usuários, pessoas sem especialização em Informática. A regulamentação da prática do desenvolvimento de pequenos sistemas de informação por pessoas das mais diversas áreas, cujo livre exercício é inevitável.

Por outro lado, os programas de grande complexidade que exigem elevada qualificação técnica de seus projetistas e os programas críticos que controlam processo onde segurança e desempenho são fatores essenciais devem ser, com toda certeza, desenvolvidos por profissionais especializados, que sejam chamados a assumir a responsabilidade técnica por seu resultado e que, para tal, tenham a oportunidade de investir em formação apropriada e na garantia de poder associar o seu nome à autoria e à gestão de tais projetos.

Este é o espírito do projeto de lei que ora apresentamos: ao par de tornar livres as atividades de Informática, espelhando a realidade tecnológica em que vivemos, que colocou na mãos do usuário do computador a possibilidade de desenvolver seus próprios programas, privilegia o profissional da área, por reconhecer que é seu direito e obrigação assumir a responsabilidade técnica pelos projetos desenvolvidos em bases profissionais.

Esperamos, com a proposta, contribuir para um entendimento mais moderno do significado que a regulamentação profissional vem assumindo no Pais. Não podemos mais nos preocupar, apenas, com as necessidades específicas desta ou daquela categoria, mas precisamos, sobretudo, resolver as demandas que a sociedade impõe a cada profissional. São os aspectos de caráter ético, são as exigências de mais segurança e melhor qualidade nos produtos e serviços decorrentes de sua atuação profissional.

No que concerne à criação dos Conselhos Federal e Regionais de Informática, esta proposição atende ao disposto na Lei n.º 9649, de 27 de Maio de 1998, que alterou a personalidade jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. O art. 58 da mencionada Lei reza que tais entidades, antes com natureza jurídica de autarquias especiais, passam a se constituir em entes dotados de personalidade jurídica de direito privado.

Assim, compete a este Congresso Nacional apenas autorizar a sua criação, remetendo para uma entidade de direito privado a competência para coordenar os trabalhos de instalação de conselhos. Em conseqüência, a organização, a estrutura e o funcionamento desses órgãos passam a ser disciplinados exclusivamente pelos respectivos regimentos e estatutos. No caso em tela, estamos remetendo à FENADADOS a tarefa de coordenação dos trabalhos para tornar efetiva a instalação dos Conselhos Federal e Regional de Informática.

Pelo exposto, pedimos o valioso apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei, na certeza de que estaremos fazendo justiça à laboriosa classe dos profissionais de Informática e contribuindo para o aperfeiçoamento das relações democráticas e sociais neste País.

Sala das Sessões, em 20 de Maio de 99
 

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Comentários de usuários

Respostas recomendadas

...e meu caso, que sou Técnico em Processamento de Dados, serei classificado como Técnico em Informática também?

Pelo o q eu entendi você é classificado como Analista, acho se enquadra em Tecnólogo de Informática

Art. 2º - A designação de Analista de Informática é privativa:

I – dos possuidores de diploma de nível superior em Informática, tais como: Analista de Sistema, Ciência da Computação, Informática, Engenheiro de Computação, Tecnólogo de Informática, ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;

Eu particularmente acho que deveria ser colocado além da jornada de trabalho estipulasse o piso salarial, pois existe empresas em varias regiões do pais q pagam salários absurdos para nós (Ex: R$ 430,00).

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Só não entendi uma coisa, com isso só vão existir Analistas de Sistemas e Técnicos em Informática? Como é que ficam aqueles que são só programadores, como eu?

se você é programador com diploma, ou tem exercido a função de programador por 4 anos comprovadamente você é Técnico de Informática.

Art. 4º. Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:

I – os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados em Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores reconhecido pelos órgãos competentes.

II – os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo 4 (quatro) anos, a função de Técnico de Informática, ou função equivalente, e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.

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Oi, pessoal, tudo bem?

Tenho uma duvida enorme: Meu marido e alemao e vai morar comigo no Brasil, queria saber se vocês tem alguma ideia a respeito de como ele iria regularizar a situacao dele como tecnico em informatica.

Ele não fez curso algum, a experiencia que ele possui advem totalmente da empresa q ele tem aqui na Alemanha ha 4 anos, isso ele tem como comprovar.

Sera q existe alguma solucao pra isso?

agradeço desde já a ajuda

:bandeira: um abraço

desculpe a falta de acentuacao

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22 anos da criação desta matéria e a situação para a área de TI continua a mesma!

 

EU disse VINTE E DOIS anos!

 

Na época de publicação dessa matéria eu estava sendo alfabetizado, agora estou concluindo a Pós-Graduação.

 

Sou da área da informática, mas no interior, onde moro, tem muito mais vagas para Programador do que para minha área de formação, Redes de Computadores e Segurança da Informação, então acabo fazendo alguns trabalhos de "Técnico".

 

Complicado, mas vamos ver se isso muda um dia...

 

------

 

PS: o pessoal do CONFEI desistiu depois de todos estes anos de luta:

 

https://confei.wordpress.com/

Captura de tela 2022-05-05 210251.jpg

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  • Administrador

@santosmurilo Agradeço o seu cadastro para nos atualizar sobre este artigo antigo que escrevi. Inclusive ao longo dos anos eu mudei radicalmente a minha posição a respeito do tema, devido a  um caso que ocorreu comigo em particular:

 

 

Também escrevi um editorial sobre o seguinte tema:

 

Abraços.

  • Obrigado 1
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