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VIRTUA DA NET Detona a Internet Brasileira


Fabiano Andrade

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Acho bem interessante esta atitude da virtua de aumentar as velocidades oferecidas sem que o preço se eleve junto.Só assim mesmo pra abrir uma concorrência....só espero que a maioria das operadoras ADSl respondam a altura e divulguem seus novos planos.....

Agora que uma coisa fique bem claro: oferecer alta velocidade na conexão estabelecendo um limite de trafego...é o mesmo que oferecer um carro esportivo que te leve a mais de 200km/h, mas que disponha de pouca gasolina no tanque para usufruir de toda a potencia!!!

Limitar trafego é estrangular o usuario, e o obrigar a se virar em miseros bytes oferecidos.Isso sim..é pagar caro por um serviço desonesto!

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Acrescentamos que os produtos NET Vítua 2 Mega, 4 mega, e a 8 Mega estarão disponíveis para comercialização a partir do dia 03/11/2005. A partir desta data , o cliente poderá solicitar o produto através da Central de TeleVendas no Telefone (0800 726 0800).

Informamos as velocidades , vantagens e valores de cada plano, prepare-se você vai se surpreender:

Vírtua 2 Mega: É a velocidade ideal para quem gosta de navegar por inúmeros sites , conhecendo as novidades da rede. A rapidez em downloads economiza tempo e permite assistir vídeos de alta qualidade em tempo real , ouvir rádios e jogar online . É um ótimo produto para quem procura uma experiência multimídia mesclando música , vídeos e textos com grande performance.

Vírtua 2 Mega

Download

Até 2 Mbps

Upload

Até 300 Kbps

Mensalidade

R$ 79,90

Com o Vírtua 2 Mega o cliente pode baixar 1 música em até 20 seg !!!

Vírtua 4 Mega: Foi desenvolvido para quem adora tecnologia e quer sempre estar lado a lado com o que há de mais novo no mercado. Com ele, o cliente tem muito mais rapidez em downloads e envios de arquivos pesados , vídeos –chats e campeonatos de games online . É ideal para quem gosta de assistir filmes , fazer pesquisas e até estudar na rede.

Vírtua 4 Mega

Download

Até 4 Mbps

Upload

Até 600 Kbps

Mensalidade

R$ 99,90

Com o Vírtua 4 Mega o cliente pode baixar 1 música em até 10 seg !!!

Vírtua 8 Mega: Proporciona a melhor experiência possível na Internet . O cliente poderá navegar por sites, fazer downloads, assistir vídeos e jogar online como se todo conteúdo de Internet estivesse dentro do seu computador.

Vírtua 8 Mega

Download

Até 8 Mbps

Upload

Até 600 Kbps

Mensalidade

R$ 199,00

Com o Vírtua 8 Mega o cliente pode baixar 1 música em até 5 seg !!!

A Franquia de consumo (quantidade de tráfego de dados - download e upload) refere-se ao valor a ser cobrado para cada 1 MB excedente, que varia de acordo com a velocidade contratada. Ainda não há uma data prevista para cobrança do consumo excedente. Posteriormente estaremos divulgando a todos os Clientes. A forma de aquisição do cable modem é Comodato (empréstimo gratuito). Permite o acesso compartilhado, porém não fornecemos suporte de rede.

Colocamo-nos à sua disposição através da Central de Tele Vendas (0800-726-0800), para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários ou sugestões que possam colaborar para a melhoria na qualidade de nossos serviços.

Cordialmente,

Central de Relacionamento NET / Vírtua.

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Neste momento o Sr. está entrando em uma lista de avaliação técnica da qualidade da

linha para suportar esta nova tecnologia. Estamos registrando seu interesse de aquisição

do Speedy NITRO e retornaremos em até 15 dias a possibilidade de instalação"

Pelo visto, esse speedy NITRO parece mais uma resposta desesperada da Telefonica ao virtua de 8MB.

A impressão é que eles não sabem o que fazer, e lançaram isso meio sem saber como nem porque... só parecem saber que tem que fazer algo, mas não sabem exatamente como...

Pela resposta PADRÃO que eles estão dando nota-se que aquilo que sabemos: não é qualquer assinante que vai poder ter o Speedy de 8MB, a linha precisa suportar a nova tecnologia.

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Postado Originalmente por Ayorus@01 de novembro de 2005, 01:04

Mas eu ainda não entendi? o Weblocal hospedagem tentou explicar, mas num entendi...Afinal, pra ter esses novos planos Virtua eu vou continuar precisando da Net, ou eu posso pagar 74,90 e somente isso e ter o serviço?

Ayorus,

No meu caso eu prefiri pagar 19,00 para ter a net tambem, mais é opcional você pode só ter os 2 megas por 79 reais, caso você não assine a net só virtua nem adianta pegar o cabo colocar um divisor e puxar uma outra ponta para TV que nem rola, porque o sinal é decodificado.

:bandeira:

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Postado Originalmente por Fabiano Andrade@01 de novembro de 2005, 00:09

Neste momento o Sr. está entrando em uma lista de avaliação técnica da qualidade da

linha para suportar esta nova tecnologia. Estamos registrando seu interesse de aquisição

do Speedy NITRO e retornaremos em até 15 dias a possibilidade de instalação"

Pelo visto, esse speedy NITRO parece mais uma resposta desesperada da Telefonica ao virtua de 8MB.

A impressão é que eles não sabem o que fazer, e lançaram isso meio sem saber como nem porque... só parecem saber que tem que fazer algo, mas não sabem exatamente como...

Pela resposta PADRÃO que eles estão dando nota-se que aquilo que sabemos: não é qualquer assinante que vai poder ter o Speedy de 8MB, a linha precisa suportar a nova tecnologia.

Puro desespero....... para segurar os clientes eles lançaram um produto que não fazem a minima ideia de como fornecer é o famoso "empurrar com a barriga", eles enrolam por 15 dias até a poeira baixar e sentir como o mercado vai reagir à investida da NET com seu VIRTUA e neste meio tempo vão tentar tirar o coelho da cartola...... oh!! coelhinho pesado que a Telefônica vai ter que tirar da cartola... heim?!?!?!..... hehe!!!

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Postado Originalmente por lucosa@01 de novembro de 2005, 01:14

Puro desespero....... para segurar os clientes eles lançaram um produto que não fazem a minima ideia de como fornecer é o famoso "empurrar com a barriga", eles enrolam por 15 dias até a poeira baixar e sentir como o mercado vai reagir à investida da NET com seu VIRTUA e neste meio tempo vão tentar tirar o coelho da cartola...... oh!! coelhinho pesado que a Telefônica vai ter que tirar da cartola... heim?!?!?!..... hehe!!!

Coelho é pouco... Vai ter que tirar o Boi Bandido da cartola, não só a telefonica, como Telemar e Brasil Telecon.

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Postado Originalmente por jmota001@28 de outubro de 2005, 23:02

Consegui algumas novas informações sobre o novo Virtua.

As velocidades serão realmente essas já postadas, o Cable Modem a Net oferece em forma de comodato.

Parece que para virtua não será mais necessário a provedor.

Outra informação que consegui é que a Net vai vender o Virtua sem precisar da TV, mas vai ter um custo maior de R$ 20,00.

Os preços ficam:

150 passa pra 500 kb (10 Gb franquia ) R$ 54.90 - Sem TV fica por 74,90

300 passa pra 2 MB (20 Gb franquia ) 79,90 sem tv 99,90

600 passa pra 4 MB (40 Gb franquia ) 109,90 sem tv 119,90

1.2 passa pra 8 MB (60 Gb franquia ) 199,90 sem tv 219,90

A franquia parece que não sera cobrada ainda...mas esta em estudos....talvez se o assinante passar da cota ele passe para velocidade minima!

caso consiga mias informações posto aqui!

ou o 150 vai passa mesmo pra 500 ?!

ou é so especulação !!!?

falou

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hoje dia 1/11/2005 eu entrei no site do virtua e la tem para eu migrar para o virtua mega flash... eu sou assinante...então quem for assinante entra la e já pode migrar....depois dessa tela ele pede pra digita os dados do assinante ate neste presente momento 15:05 eu não migrei, mas ate a noite eu migro..heeh..foto abaixo:

post-33555-13884898411144_thumb.jpg

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já estava na hora do Brasil entrar na era da banda larga... porque falando a verdade, 300, 600, 800 k ..... não é banda larga.

Eu morava em Portugal e tinha conexao 4Mb ... tinha disponivel para assinatura até 16 Mb.

O pessoal q diz "prefiro conexão lenta sem limites de download" não sabe o q esta dizendo ....... a vantagem a internet rápida, e você ter um arquivo q você quer (filme, jogo, musica, etc) muito mais rápido q o normal...

Eu queria um jogo.. por exemplo.. a noite ligava o downlado, e no dia seguinte já tinha la o bagulho pronto (1 DVD por noite fácil...)

O problema é o pessoal lixeiro... onde já se viu fazer download de 50Gb por mês? Não da pra passar 24horas por dia vendo filmes, jogando, e ouvindo musicas correto? Pra q tanto download? .... só se for pra fazer pirataria... <_<

quanto a uma pergunta q fizeram .. "Qual a velocidade fisica q o ADSL suporta?"

É de 45 Mbps, pelo menos na rede de telefonia nova... onde tem sistemas mais antigos não sei.

falou

:joia:

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Bom aqui esta o contrado na integra:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) DENOMINADO

NOVO VÍRTUA

QUADRO INFORMATIVO DE CLÁUSULAS QUE, EM RESUMO, PODERÃO ONERAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NOVO VÍRTUA.

CLÁUSULA 04.04

DA ADESÃO, DA AMPLA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO

E DA ANUNCIA DO ASSINANTE

O uso do serviço pelo ASSINANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalação (mesma data de recebimento de cópia deste instrumento contratual), implica na anuência (aceitação) integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços instalados, conforme especificados na “OS” de instalação.

CLÁUSULA 07.01

DA OPÇÃO FIDELIDADE A OPERADORA poderá oferecer ao ASSINANTE, a qualquer momento, a OPÇÃO FIDELIDADE, que consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, e/ou a agregação de outros produtos e/ou pacotes, igualmente em caráter extraordinário e temporário, mediante o compromisso de permanência na base de assinantes da OPERADORA, em um mesmo endereço de instalação, por período mínimo pré-estabelecido, a critério da OPERADORA, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios. Na hipótese de o ASSINANTE desistir da OPÇÃO FIDELIDADE contratada ou rescindir o presente instrumento antes do período mínimo pré-estabelecido, estará obrigado ao pagamento do valor correspondente ao benefício que lhe foi concedido e efetivamente utilizado, corrigido monetariamente com base no IGP-M (ou índice que o venha substituir), valor este que será cobrado automaticamente mediante fatura.

CLÁUSULA 07.02

DA MIGRAÇÃO DO PRODUTO VÍRTUA PARA O PRODUTO NOVO VÍRTUA MEDIANTE A OPÇÃO FIDELIDADE

O ASSINANTE, previamente vinculado a outro contrato de prestação do serviço VÍRTUA, agregado a TV por Assinatura NET, que optar pela contratação, a qualquer tempo, da OPÇÃO FIDELIDADE prevista no presente instrumento, passará, automaticamente, a ter sua relação contratual regida pelo presente instrumento.

CLÁUSULA 09

DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESATÇÃO DO SERVIÇO NOVO VÍRTUA

Para a efetiva prestação dos serviços, cabe ao ASSINANTE disponibilizar computador com as configurações mínimas necessárias, equipado com placa de rede e cable modem compatíveis.

CLÁUSULA 10

DA AQUISIÇAÕ, DO COMODATO OU DA LOCAÇÃO FACULTATIVA DO CABLE MODEM

O cable modem poderá ser cedido ao ASSINANTE em regime de comodato (empréstimo a título gratuito) ou em regime de aluguel, conforme disponibilidade da OPERADORA. Assim, quando da rescisão contratual o ASSINANTE deverá restituí-lo como lhe foi entregue, sob pena de indenizar a Operadora pelo valor do equipamento vigente à época do pagamento.

CLÁUSULA 22.02

FORMA DE PAGAMENTO

O ASSINANTE poderá efetuar os pagamentos através de débito em conta corrente, sem qualquer ônus adicional, ou optar pelo pagamento através de boleto bancário, arcando, neste caso, com os custos de emissão do documento de cobrança, os quais constarão da fatura mensal.

CLÁUSULA 23

DO REAJUSTE DE PREÇOS

Os valores dos serviços serão revistos na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação do Índice Geral de Preços/Mercado – IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

CLÁUSULAS 25 e 26

DO ATRASO NO PAGAMENTO

INADIMPLEMENTO

O atraso no pagamento da mensalidade acarretará juros de 1% ao mês e multa de 2%, podendo também acarretar, de imediato, o bloqueio e/ou corte físico da transmissão do sinal contratado.

CLÁUSULA 34

DO SUPORTE TÉCNICO

A partir do limite estabelecido, na cláusula 34 a operadora poderá promover a cobrança do suporte técnico excedente, segundo preço e condições vigentes à época.

CLÁUSULA 35

DOS PROVEDORES

A utilização do serviço Novo Vírtua como meio de conexão à INTERNET exige a contratação, por conta exclusiva do ASSINANTE, de provedor de serviço de valor adicionado (SVA), conveniado com a OPERADORA, para viabilização da conexão.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) DENOMINADO

NOVO VÍRTUA

01. PARTES

01.01 São partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem, a NET RIO S/A., EMPRESA com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Vilhena de Morais, Bl. 02, nº 380, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.029.775/0001-09, doravante designada OPERADORA, e a pessoa física ou jurídica denominada ASSINANTE, a primeira qualificada no presente instrumento e a segunda qualificada na ordem de serviço de instalação (OS) e/ou no banco de dados da OPERADORA.

02. DEFINIÇÕES

02.01 Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:

a) OPERADORA: é a pessoa jurídica que mediante autorização presta o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ora também denominado NOVO VÍRTUA, a ASSINANTES localizados na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

B) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a OPERADORA, para fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), denominado NOVO VÍRTUA.

c) CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o ASSINANTE nos direitos, e obrigações previstas neste contrato;

d) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): é o serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviços;

e) ADESÃO: é o compromisso, escrito ou verbal (p.ex., por telefone), firmado entre o ASSINANTE e a OPERADORA, que garante ao ASSINANTE o direito de fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), denominado NOVO VÍRTUA, instalado em endereço atendido pelo referido Serviço, obrigando as partes às condições deste contrato;

f) TAXA DE INSTALAÇÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso firmado com a OPERADORA, que lhe garante visita técnica para implantação do serviço objeto do presente contrato;

h) TAXA DE SERVIÇO/VISITA TÉCNICA: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão de visita técnica, ajuste, configuração e/ou instalação, local ou remota, de determinados materiais e/ou equipamentos necessários à disponibilização do serviço contratado;

i) MENSALIDADE: é a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à OPERADORA pelo serviço ora contratado, que variará de acordo com a modalidade (RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO ou EMPRESA), planos de serviços (básico, conforto, opcional, etc.) e oferta de capacidade escolhida, bem como qualquer outro critério de diferenciação de produto utilizado pela operadora, tais como: tempo de uso, tráfego total de dados, período de uso ao longo do dia, modalidade de pagamento, etc;

j)ORDEM DE SERVIÇO (TAMBÉM, DENOMINADA “OS”):: é o formulário preenchido pela OPERADORA, ou seus prepostos, mediante informações prestadas pelo ASSINANTE, no qual constarão, no mínimo, o nome do ASSINANTE e seus dados qualificativos; nome de seu(s) preposto(s) que acompanhará(ão) a instalação, a modalidade, plano de serviço e oferta de capacidade escolhidos pelo ASSINANTE; e, a opção pelo recebimento de outros serviços oferecidos pela OPERADORA. A “OS”, CONSTITUIR-SE-Á PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO.

l) PONTO PRINCIPAL: é o primeiro ponto de acesso do ASSINANTE ao serviço contratado no ato da adesão ao serviço;

m) PONTO-EXTRA: É o ponto de acesso adicional, no mesmo endereço, que possibilita a utilização autônoma e independente do serviço objeto do presente contrato, em outros pontos de conexão que não o principal, mediante a utilização de IP (INTERNET Protocol) extra, que podem ser contratados no ato da adesão ou a qualquer tempo, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço e/ou taxa de instalação e do acréscimo correspondente no valor da mensalidade.

03. DO OBJETO E DA INFRA-ESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA

03.01 Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, o serviço de transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia em banda larga, ou seja, Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ora denominado NOVO VIRTUA, em 01 (um) ponto de acesso ao serviço no endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, utilizando quaisquer meios, dentro da área de prestação dos serviços da OPERADORA.

03.02 Em face das características físicas do serviço, este poderá ser prestado através de redes próprias da OPERADORA ou, eventualmente, contratadas de terceiros, limitando-se sua oferta a localidades tecnicamente viáveis.

03.03 Para a fruição do serviço, o ASSINANTE deverá possuir os equipamentos e configurações mínimas necessárias descritas nos itens 09 deste contrato e atender aos requisitos mínimos relacionados no site www.virtua.com.br .

03.04 É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do serviço NOVO VÍRTUA pela OPERADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.

03.05 É do conhecimento prévio do ASSINANTE que, caso os equipamentos e configurações mínimas necessárias não sejam atendidos, a OPERADORA não garantirá o padrão de qualidade e a performance adequada do NOVO VÍRTUA, tais como, mas não limitado a, velocidade e disponibilidade. Neste caso, a OPERADORA não oferecerá o suporte técnico conforme estabelecido na cláusula 34 desse instrumento.

04. DA ADESÃO, DA AMPLA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO

E DA ANUNCIA DO ASSINANTE

04.01 A adesão ao NOVO VÍRTUA poderá ser realizada pelo ASSINANTE através de vendedores, por telefone ou via INTERNET;

04.02 O presente instrumento contratual, devidamente registrado em cartório competente, além de ser disponibilizado ao ASSINANTE no ato da instalação ou migração, encontra-se também disponível na INTERNET por meio do site da OPERADORA, no endereço www.virtua.com.br

04.03 No que se refere à ampla divulgação das presentes condições, o ASSINANTE recebe cópia do presente instrumento, quando da instalação dos equipamentos no endereço indicado por ele.

04.04 O uso do serviço pelo ASSINANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalação (mesma data de recebimento de cópia deste instrumento contratual), implica na anuência (aceitação) integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços instalados, conforme especificados na “OS” de instalação.

05. DA FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO VÍRTUA

05.01 O ASSINANTE poderá utilizar o NOVO VÍRTUA, ora contratado, para quaisquer fins lícitos, tais como, mas não limitado a: (i) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a pontos remotos dentro da área de prestação de serviços, ou (ii) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a EMPRESAS provedoras de conteúdo, serviços e aplicações disponibilizados na rede mundial de computadores – INTERNET, sendo necessário, para este último fim, a contratação, por conta exclusiva do ASSINANTE, de provedor de serviço de valor adicionado (SVA), conveniado com a OPERADORA, para viabilização da conexão, na forma do item 35 deste instrumento contratual.

05.02 A OPERADORA não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma “on-line”, pelo ASSINANTE, as quais serão de inteira responsabilidade deste, bem como da EMPRESA com a qual estabelece tais transações comerciais eletrônicas por intermédio do NOVO VÍRTUA.

05.03 O ASSINANTE será responsável por quaisquer encargos decorrentes da má e/ou inadequada utilização, direta ou indireta, do NOVO VÍRTUA, assim como do serviço de valor adicionado por ele, eventualmente contratado, e deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a utilização indevida do serviço por terceiros.

06. DAS MODALIDADES, PLANOS E

CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO CONTRATADO

06.01 Quando da adesão, o ASSINANTE optará por uma das modalidades oferecidas: RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO ou EMPRESA; assim como por um dos planos de utilização disponíveis, que constarão da solicitação de serviço e da respectiva “OS”;

06.02 Cada plano será diferenciado dos demais pela combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) horário de utilização; (IV) tempo de utilização; (V) finalidade da utilização e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela OPERADORA.

06.03 A OPERADORA se reserva o direito de criar, alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, utilizando como medidas quaisquer dos fatores acima citados, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.

06.04 O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhido, limitando sua utilização ao volume de tráfego de dados mensal contratado, estando ciente, desde já, que a utilização além do contratado implicará em automática alteração para a menor velocidade disponível pela OPERADORA para comercialização, permanecendo neste estado até o final do respectivo mês, quando a velocidade originalmente contratada será restaurada.

06.05 Em cada modalidade e plano, o ASSINANTE terá um plano de consumo de volume de dados a serem transportados, os quais serão medidos em megabytes (MB).

06.06 O Plano de consumo de trafego de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo mês não poderão ser aproveitados nos meses subseqüentes, pois a capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE, durante todo mês.

06.075 É facultado ao ASSINANTE, exceto durante a vigência de OPÇÃO FIDELIDADE, estando adimplente com suas obrigações perante a OPERADORA, requerer a qualquer tempo a mudança de seu plano para prestação da modalidade de serviço NOVO VÍRTUA, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.

07. DA OPÇÃO FIDELIDADE

07.01 Além da escolha de modalidade e planos, a OPERADORA poderá oferecer ao ASSINANTE, no ato da contratação ou a qualquer momento, a OPÇÃO FIDELIDADE, que consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, e/ou a agregação de outros produtos e/ou pacotes, igualmente em caráter extraordinário e temporário, tais como, mais não limitado a, liberação do pagamento da taxa de instalação, e pacotes integrados de produtos, mediante o compromisso de permanência na base de assinantes da OPERADORA, em um mesmo endereço de instalação, pelo período mínimo pré-estabelecido, de 3 a 36 meses, a critério da OPERADORA, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios. Na hipótese de o ASSINANTE desistir da OPÇÃO FIDELIDADE contratada ou rescindir o presente instrumento antes do período mínimo pré-estabelecido, estará obrigado ao pagamento do valor correspondente ao benefício que lhe foi concedido e efetivamente utilizado, corrigido monetariamente com base no IGPM (ou índice que o venha substituir), valor este, que será cobrado automaticamente mediante fatura. No caso de desistência da OPÇÃO FIDELIDADE cujo benefício concedido inclua a liberação do pagamento da taxa de instalação, seu pagamento será integralmente devido.

07.01.01 Feita a opção, descrita no item acima, a fatura mensal do ASSINANTE passará a indicar “FIDELIDADE” na discriminação dos serviços contratados.

07.01.02 Durante a vigência da OPÇÃO FIDELIDADE a alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como desistência da OPÇÃO FIDELIDADE implicando em automática cobrança dos valores referentes aos benefícios efetivamente gozados, na forma descrita no item 07.01 acima.

DA MIGRAÇÃO DO PRODUTO VÍRTUA PARA O PRODUTO NOVO VÍRTUA

MEDIANTE A OPÇÃO FIDELIDADE

07.02 O ASSINANTE, previamente vinculado a outro contrato de prestação do serviço VÍRTUA, agregado a TV por Assinatura NET, que optar pela contratação, a qualquer tempo, da OPÇÃO FIDELIDADE prevista no presente instrumento, passará, automaticamente, a ter sua relação contratual regida pelo presente instrumento. O ASSINANTE, além de ter acesso, a qualquer momento, ao texto integral do presente instrumento através do site da INTERNET www.virtua.com.br, receberá uma cópia integral deste instrumento contratual por correio eletrônico, automaticamente, no momento da sua opção por meio eletrônico, ou na caixa postal informada à OPERADORA no ato da aquisição do NOVO VÍRTUA, ficando o ASSINANTE obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente no que se refere a endereço de postagem e endereço eletrônico (e-mail).

07.03 Terminado o período pré-estabelecido de FIDELIDADE, havendo interesse, e a critério da OPERADORA, a OPÇÃO FIDELIDADE poderá ou não ser renovada, nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso não seja renovada a OPÇÃO FIDELIDADE a OPERADORA não estará obrigada a conceder qualquer benefício. Na hipótese de não ser concedido novo benefício, o preço que vigorará pelos serviços contratados será o preço integral vigente à época da contratação, sem ser considerado o benefício concedido, devidamente corrigido na forma da lei e desse contrato.

07.04 O ASSINANTE, que houver optado pela OPÇÃO FIDELIDADE, não estando inadimplente com nenhuma de suas obrigações, poderá ceder a terceiro os direitos e as obrigações decorrentes do presente contrato, observadas previamente a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação do NOVO VÍRTUA. Correrão por conta do cessionário as despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente na data em que for solicitada a transferência da titularidade para novo endereço. A cessão de direitos e obrigações a que alude esta cláusula só será oponível à OPERADORA se formalizada com a sua interveniência e desde que o cessionário manifeste, por escrito, sua anuência aos termos e condições deste contrato.

08. OUTRAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E MODALIDADES DO SERVIÇO

08.01 O serviço NOVO VÍRTUA será prestado em diferentes faixas de velocidade, conforme o plano escolhido pelo ASSINANTE, sendo que a velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é de até a definida e indicada na solicitação do serviço e ratificada na ““OS”OS” de instalação. Independentemente da ação ou vontade da OPERADORA, fatores externos, podem influenciar diretamente na velocidade de tráfego. A OPERADORA garante ao ASSINANTE o mínimo de 10% (dez por cento) da velocidade nominal contratada dentro de sua rede, por se tratar de ambiente restrito e controlado. Por características intrínsecas à rede mundial de computadores - INTERNET, Nnão há garantias quando a origem de dados for originada em rede de terceiros.

08.02 A oferta de capacidade contratada pelo ASSINANTE corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do ASSINANTE.

08.02.01 A OPERADORA utilizará todos os meios, comercialmente viáveis, para atingir a velocidade contratada pelo ASSINANTE, nos padrões de mercado, vinte e quatro horas por dia, set dias por semana, contudo, o ASSINANTE entende e concorda que tais velocidades podem variar dependendo do equipamento (computador) por ele utilizado, trafego de dados na INTERNET (se aplicável), além de outros fatores fora do controle da OPERADORA.

08.02.02 O ASSINANTE entende e concorda que o serviço poderá estar, eventualmente, indisponível, seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da OPERADORA. Interrupções do serviço, causadas por ASSINANTES ou por eventos de força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da OPERADORA previstas neste contrato.

08.03 O NOVO VÍRTUA destina-se ao uso do ASSINANTE em conformidade com a modalidade e plano por ele optado. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal do NOVO VÍRTUA, exceto por expressa autorização por escrito, da OPERADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula.

08.04 Para configurar cada ponto do serviço NOVO VÍRTUA, nas modalidades RESIDENCIAL e CONDOMÍNIO, será atribuído pela OPERADORA um endereço IP público e dinâmico, ou seja, variável. Para a modalidade EMPRESA será atribuído um endereço IP fixo.

08.04.01 A OPERADORA se reversa o direito de alterar, a qualquer momento, o IP fixo atribuído, mediante prévia comunicação, exclusivamente nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da OPERADORA.

08.05 O NOVO VÍRTUA poderá ser adquirido na modalidade CONDOMÍNIO, sendo necessário, para tanto, um número mínimo de unidades condominiais, previsto na política comercial vigente a época da contratação do NOVO VÍRTUA, em um mesmo prédio ou condomínio horizontal, os quais poderão usufruir o serviço em condições de preço especiais estabelecidas pela OPERADORA.

08.05.01 O uso do serviço na modalidade CONDOMÍNIO é limitado a cada unidade condominial contratante, constituindo infração contratual passível de rescisão automática o compartilhamento da conexão ou estabelecimento de pontos adicionais ao principal em qualquer outra unidade diferente da contratante.

08.05.02 Caso o ASSINANTE do NOVO VÍRTUA altere sua modalidade de RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, e faça jus a eventual condição especial, esta concessão não será retroativa às mensalidades já quitadas pelo ASSINANTE antes de sua solicitação.

08.06 No caso de o assinante do serviço na modalidade CONDOMÍNIO alterar sua modalidade de contrato de CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou de seu respectivo CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de assinantes), perderá o direito ao benefício do NOVO VÍRTUA em condições de preço especiais.

08.07 Pela contratação da modalidade VÍRTUA EMPRESA, o assinante, pessoa física ou jurídica, obterá um número de protocolo de INTERNET (IP) fixo, mediante o qual estará capacitado a receber conexões de outros computadores através da INTERNET, com fluxo de dados limitado à franquia de consumo contratada, possibilitando a criação de um servidor de correio eletrônico e/ ou arquivos.

08.08 O NOVO VÍRTUA, nas modalidades RESIDENCIAL e CONDOMÍNIO, não permite a disponibilização do(s) terminal(is) de computador a ele conectado(s) como servidor(es) de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexões entrantes que caracterizem ofertas de serviços pelo ASSINANTE, sendo tais disponibilizações exclusivas da modalidade EMPRESA.

09. DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS

À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOVO VÍRTUA

09.01 Para a efetiva prestação dos serviços, cabe ao ASSINANTE disponibilizar à OPERADORA computador com as configurações mínimas necessárias e equipado com placa de rede Ethernet padrão 10 Base – T, ou superior, ou outra forma de conexão acordada , compatível com o sistema utilizado pelo serviço NOVO VÍRTUA , além do respectivo cable modem, indispensáveis para a instalação.

09.02 A OPERADORA, a seu critério e com a anuência do ASSINANTE, indicada na “OS”, poderá ceder o cable modem em comodato ou em regime de locação.

10. DA AQUISIÇÃO, DO COMODATO OU DA LOCAÇÃO FACULTATIVA

DO CABLE MODEM

10.01 O cable modem é um equipamento que conectado à rede de cabos possibilita o acesso à banda larga, motivo pelo qual é imprescindível para a fruição dos serviços ora contratados. O ASSINANTE poderá optar pela aquisição do cable modem de terceiros, compatível com o sistema utilizado pela OPERADORA, ou optar por locá-lo ou recebê-lo em comodato, quando disponível, da própria OPERADORA, o que será feito nos moldes da legislação específica a respeito das relações locatícias de bens móveis e segundo as cláusulas que se seguem:

10.01.01 Optando o ASSINANTE pela locação do cable modem da OPERADORA, esta se dará por tempo indeterminado e mediante o pagamento mensal conforme valores praticados pela OPERADORA, cobrados na mesma fatura do serviço ora contratado.

10.01.02 Sendo a OPERADORA a legítima proprietária do cable modem objeto da locação, em casos de eventual rescisão contratual, o ASSINANTE deverá devolver à OPERADORA o cable modem locado, no mesmo estado em que o recebeu quando da contratação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da rescisão (interrupção dos serviços), sob pena de não o fazendo, ser obrigado ao ressarcimento do valor do equipamento vigente à época do pagamento.

10.01.03 É vedado ao ASSINANTE remover o cable modem do local original da instalação, bem como alterar qualquer característica original da instalação. Também é vedado ao ASSINANTE qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura do aparelho para qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos equipamentos deverá ser feita por empregados da OPERADORA ou por terceiros autorizados pela mesma.

10.01.04 Em casos de danificação de equipamentos locados em decorrência de manutenção indevida, o ASSINANTE, além de arcar com os custos de reposição do equipamento danificado, arcará também com os custos de taxa de serviço e outros que se fizerem necessários para reparar a ação indevida do ASSINANTE.

10.01.05 O ASSINANTE não poderá emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento locado sem a expressa anuência, por escrito, da OPERADORA.

10.01.06 Mediante a solicitação de desconexão, a desinstalação dos equipamentos deverá ser feita, exclusivamente, por técnicos devidamente habilitados pela OPERADORA, que verificará, no local, o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos, em conformidade com o disposto no item 11.01.03. Na hipótese dos equipamentos terem sido desinstalados pelo ASSINANTE, os equipamentos serão recebidos e testados pela equipe técnica da OPERADORA, que se constatar avarias e/ou adulterações, elaborará um laudo técnico, que será enviado ao ASSINANTE, e que embasará a emissão de cobrança do(s) equipamento(s) avariados e/ou adulterados.

10.01.07 No caso do equipamento de cable modem ser cedido em regime de comodato ou de locação, o ASSINANTE ficará responsável pelo bem assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade do cable modem, na forma dos artigos 579 a 585 e 565 a 576 do Código Civil Brasileiro, respectivamente, devendo restituí-los à OPERADORA, mediante visita desta previamente agendada com o ASSINANTE, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ ou extravio do aludido equipamento, que, em qualquer dos casos, gerarão a cobrança do valor do equipamento pela OPERADORA ao ASSINANTE.

10.01.08 Na hipótese de ausência do ASSINANTE no local e na data agendada para a retirada e devolução do equipamento, impossibilitando tal retirada pela OPERADORA, no mesmo prazo disposto no item 10.01.02, ou de recusa na devolução, fica facultado à OPERADORA emitir documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos à época em que se operar a cobrança.

11. DA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS

11.01 O ASSINANTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir:

a) Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo serviço NOVO VÍRTUA possuirá valores máximos para a transferência de dados, ora denominados FRANQUIA.

B) A critério da OPERADORA, poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados.

c) O Plano de consumo de trafego de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo mês não poderão ser aproveitados nos meses subseqüentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE, durante todo mês.

d) A utilização do serviço, pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da FRANQUIA contratada, implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de transferência de dados para a menor faixa disponível pela OPERADORA para comercialização, até o final do respectivo mês, quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo facultativo ao ASSINANTE adquirir, se disponível, através da Central de Relacionamento ou do site da OPERADORA, uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização imediata, até o final do respectivo mês.

12. DA INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

12.01 As instalações dos equipamentos necessários à utilização do NOVO VÍRTUA poderão ser feitas pela OPERADORA ou por terceiros devidamente credenciadas pela OPERADORA.

12.01.01 Opcionalmente, poderá ser realizada, mediante solicitação do ASSINANTE, a instalação de placa de rede Ethernet e/ou outros equipamentos. O ASSINANTE arcará com custo dos equipamentos e da instalação de acordo com a tabela vigente a época.

12.02 Caso a instalação do cable modem, da placa de rede Ethernet ou qualquer outro equipamento ou software no computador do ASSINANTE, seja executada por pessoas não credenciadas ou não indicada pela OPERADORA, esta não se responsabiliza por qualquer falha decorrente da execução do serviço. Nesta hipótese, o ASSINANTE arcará exclusivamente com os custos relativos aos ajustes que se mostrem necessários.

12.03 Caso os programas e/ou programas já instalados no computador do ASSINANTE apresentem falhas dDurante a instalação e configuração do serviço NOVO VÍRTUA, o ASSINANTE deverá dispor dos originais dos referidos programas software e e sistema operacional instalados no computador, e deverá, por sua conta e responsabilidade, providenciar, se necessário, sua instalação e/ou reinstalação. Nesta hipótese, a OPERADORA não terá qualquer responsabilidade pelas falhas ou perdas daí decorrentes.

09.05 A OPERADORA terá garantido, desde que informado previamente ao ASSINANTE e autorizado por ele, o direito de acesso através de seus funcionários ou prepostos ao local onde estão instalados os equipamentos que possibilitam a prestação do serviço objeto deste instrumento, sempre que necessário for.

13. DO PRAZO DE INSTALAÇÃO

13.01 A OPERADORA promoverá a instalação no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na “OS”, E MÁXIMO DE 120 60 (CENTO E VINTE SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE O ASSINANTE APRESENTAR, QUANDO NECESSÁRIO FOR, AUTORIZAÇÃO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO OU DOS DEMAIS CONDÔMINOS PARA A LIGAÇÃO DOS SINAIS, OU, SE FOR O CASO, DA DATA DO TÉRMINO DAS OBRAS CIVIS. NÃO SENDO NECESSÁRIA A REFERIDA AUTORIZAÇÃO NEM A REALIZAÇÃO DAS OBRAS, O PRAZO PARA A INSTALAÇÃO COMEÇARÁ A FLUIR DA DATA DA CONFIRMAÇÃO DE DISPONIBILIDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.

13.02 O início da prestação do serviço contratado, assim como o prazo de vigência desse contrato, inicia-se na data de instalação do serviço, com a conseqüente habilitação do cable modem pela OPERADORA.

14. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS CIVIS

14.01 NA HIPÓTESE DE IDENTIFICAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL DO ASSINANTE, OU AUSNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SÍNDICO, A OPERADORA COMUNICARÁ AO ASSINANTE TAL IMPOSSIBILIDADE.

14.02 TENDO, AINDA, INTERESSE NO SERVIÇO, O ASSINANTE PROVIDENCIARÁ, POR CONTA PRÓPRIA, A CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E A AQUISIÇÃO DE MATERIAL A SEREM EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DE OBRA CIVIL EVENTUALMENTE NECESSÁRIA À CONEXÃO DE SEU TERMINAL A REDE DE CABOS DA OPERADORA , ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS DELA DECORRENTES;

14.03 NA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE CONDOMÍNIO, CABERÁ AO ASSINANTE, OUTROSSIM, OBTER AUTORIZAÇÃO FORMAL DO SÍNDICO CONSUBSTANCIADA EM ATA DE ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO, PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS REFERIDAS, ASSIM COMO PARA INSTALAÇÃO E/OU DESINSTALAÇÃO DE QUALQUER EQUIPAMENTO QUE, EVENTUALMENTE, SE FAÇA NECESSÁRIO, EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO.

15. DA EXCLUSIVIDADE DE MANUTENÇÃO E DE USO DO SERVIÇO

15.01 Cabe única e exclusivamente à OPERADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manutenção dos serviços, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao funcionamento regular do cabo do Sistema de TV via CaboNOVO VÍRTUA,, que dá suporte ao serviço ora contratado.

15.02 Fica expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo, nas redes interna ou externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) cable modem(s); (ii) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela OPERADORA manipule as redes interna e/ou externa, ou qualquer outro equipamento que as componha; (iii) acoplar, sem autorização da operadora, quaisquer outros equipamentos ao cabo, do Sistema de TV a Cabo que dá suporte ao serviço ora contratado à rede da operadora, de maneira que permitam a recepção de de programação de TV e/ou serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE com a OPERADORA, ficando desde já ciente o ASSINANTE que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das conseqüentes ações cíveis e criminais. A OPERADORA está autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento ideais, na forma contratada.

16. DO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS

16.01 A OPERADORA terá garantido, desde que informado previamente ao ASSINANTE, o acesso, a qualquer tempo, nas dependências do ASSINANTE onde esteja instalado o serviço ora contratado, como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do serviço. Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, a OPERADORA poderá proceder a suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda a rescisão do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.

17. DO(S) PONTO(S) EXTRA(S)

17.01 Se disponível para comercialização, a(s) inclusão(ões) de ponto(s) extra(s) independente(s) do ponto principal contratado, limitada a quantidade de pontos tecnicamente comportáveis no endereço, poderá(ão) ser solicitada(s) pelo ASSINANTE junto à OPERADORA, a qualquer tempo, pelo que pagará a respectiva taxa de adesão, relativa à sua instalação, e ser-lhe-á adicionado à sua fatura mensal o valor correspondente ao ponto ou pontos adicionais, em conformidade com a tabela vigente à época em que for(em) pleiteado(s).

18. DA CESSÃO DA ASSINATURA

18.01 O ASSINANTE, não estando inadimplente com nenhuma de suas obrigações, poderá ceder a terceiro os direitos e as obrigações decorrentes do presente contrato, observadas previamente a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação do NOVO VÍRTUA. Correrá por conta do cessionário as despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente na data em que for solicitada a transferência da titularidade para novo endereço. A cessão de direitos e obrigações a que alude esta cláusula só será oponível à OPERADORA se formalizada com a sua interveniência e desde que o cessionário manifeste, por escrito, sua anuência aos termos e condições deste contrato.

18.02 No caso do ASSINANTE ter feito a OPÇÃO FIDELIDADE, a cessão da assinatura deverá respeitar as disposições contidas no item 7.2 desse instrumento.

19. MUDANÇA DE ENDEREÇO E/OU CIDADE

19.01 É permitido ao ASSINANTE solicitar a transferência de endereço para a mesma cidade, desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço indicado. Caso o ASSINANTE deseje transferir a prestação do serviço NOVO VÍRTUA para endereço onde exista previsão para atendimento futuro do serviço NOVO VÍRTUA, desde que tal previsão não exceda o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da solicitação pelo ASSINANTE, a prestação do NOVO VÍRTUA será suspensa por este período. Não cumprido o acima estabelecido, em qualquer das hipóteses, rescindir-se-á automaticamente o presente, sem ônus a qualquer das partes, exceto se houver opção prévia por FIDELIDADE vigente. Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o ASSINANTE pagará à OPERADORA a taxa de transferência por ela cobrada na ocasião.

19.02 Igualmente é permitido ao ASSINANTE solicitar, nos termos do item anterior, a transferência de endereço para outra cidade brasileira, desde que seja celebrado um novo contrato, nos mesmos moldes, com uma OPERADORA que preste o serviço NOVO VÍRTUA naquela cidade, e desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço indicado.

20. DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA

20.01 CABE AO ASSINANTE A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR À OPERADORA TUDO O QUE SE REFIRA AO FUNCIONAMENTO E ÀS INSTALAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO QUAISQUER DÚVIDAS REFERENTES AOS PAGAMENTOS E VENCIMENTOS DAS MENSALIDADES, CABENDO TAMBÉM AO ASSINANTE COMUNICAR EVENTUAIS MUDANÇAS DE TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA CONTATO.

20.02 No ato da adesão, o ASSINANTE, expressamente autoriza a OPERADORA a integrar seus dados pessoais ao banco de dados da OPERADORA, mediante o que, o ASSINANTE passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da OPERADORA ou de outras EMPRESAS, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da OPERADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.

21. DOS PREÇOS

21.01 O ASSINANTE pagará à OPERADORA taxa de instalação, taxas de serviços, mensalidade referente à disponibilização dos serviços ora contratados, assim como a eventual locação de cable modem, desde que assim contratado, entre outros serviços solicitados e/ou utilizados.

21.02 O ASSINANTE pagará à OPERADORA os valores pré-estabelecidos na política comercial e constante da “OS”, não sendo aceitos quaisquer outros valores que não os estabelecidos pela OPERADORA nesta política comercial. Os valores referentes ao Serviço ora contratado serão cobrados a partir da data de instalação do sistema.

21.03 Os valores devidos pelo ASSINANTE à OPERADORA relativos à instalação, habilitação, assistência técnica e mensalidade decorrentes da prestação do serviço NOVO VÍRTUA no endereço indicado pelo ASSINANTE são os efetivamente praticados na data da contratação, e ratificados na OS (ordem de serviço), que variarão conforme as condições comerciais oferecidas pela OPERADORA, a modalidade e o plano escolhido pelo ASSINANTE no momento da contratação dos serviços.

22. FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO

22.01 A mensalidade, decorrente da prestação da modalidade dos serviços NOVO VÍRTUA contratados, será incluída na fatura emitida mensalmente pela OPERADORA, sempre referente ao serviço prestado no mês em curso, podendo a OPERADORA, por mera liberalidade, cobrar a mensalidade posteriormente à prestação de serviços. O valor da primeira mensalidade será cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da habilitação do serviço NOVO VÍRTUA.

22.02 O ASSINANTE poderá optar por efetuar os pagamentos através de débito em conta corrente, sem qualquer ônus adicional, ou através de boleto bancário (documento de cobrança mensal), emitido pela OPERADORA em estabelecimento bancário, prévia e expressamente por esta indicado, ouou por outro meio autorizado pela OPERADORA, arcando o ASSINANTE com os custos de emissão do documento de cobrança, os quais constarão da fatura mensal.

22.03 Quando disponível, e havendo sido feita a opção para recebimento de documentos de cobrança (fatura) via correio eletrônico (e-mail), o ASSINANTE deverá informar o endereço eletrônico no qual poderá receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do endereço eletrônico informado.

22.04 A OPERADORA enviará os documentos de cobrança, por ela emitidos, para pagamento através de correio comum ou, quando disponíveis, por correio eletrônico (e-mail) ou fatura on line, descartada qualquer outra modalidade de envio ou recebimento pelo ASSINANTE.

20.07 Após a instalação dos equipamentos e a habilitação do serviço NOVO VÍRTUA no endereço indicado, a OPERADORA incluirá no próximo documento de cobrança por esta emitido os valores devidos a estes títulos pelo ASSINANTE.

22.05 O não recebimento da fatura ou documento de cobrança mensal até seu vencimento não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento, dos valores por ele devidos, até o prazo de vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a OPERADORA, através da Central de Relacionamento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.

22.06 Quando oferecido pela OPERADORA, o ASSINANTE poderá optar pelo pagamento único ou em número reduzido de parcelas, referentes à prestação semestral ou anual dos serviços, ou ainda a qualquer outro período acordado entre as partes.

23. DO REAJUSTE DE PREÇOS

23.01 O valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.

24. DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS ASSEMELHADOS

24.01 A remuneração estabelecida considera a carga tributária e contributiva atualmente incidente sobre o preço dos serviços. A majoração, diminuição, criação ou revogação de tais encargos implicará a necessária e automática revisão do preço, para mais ou para menos, correspondentemente, de forma a neutralizar tal ocorrência e restabelecer o equilíbrio da remuneração, preservando o preço líquido.

25. DO ATRASO NO PAGAMENTO

25.01 O não pagamento, por parte do ASSINANTE, de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretará juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.

25.02 A Eventual tolerância da OPERADORA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. Na hipótese do plano de serviços escolhido pelo ASSINANTE prever o pagamento mediante boleto bancário e, sendo este o meio escolhido por ele, caberá a ele informar, antes da respectiva data de vencimento, à OPERADORA o seu não recebimento, sob pena de aplicação de correção e multa na forma da cláusula 25.01.

26. DO INADIMPLEMENTO

26.01 Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE será considerado inadimplente, podendo neste caso a OPERADORA, após ter iniciado, por si ou por intermédio de terceiros, os procedimentos legais de cobrança (avisos de cobrança, inscrição no cadastro de inadimplentes - SPC), optar:

(a) pela interrupção imediata dos serviços processo de instalação do ponto principal e do(s) ponto(s) adicional(is) até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos;

(B) pelo desligamento dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos, cabendo ainda ao ASSINANTE o pagamento da taxa de serviço vigente à época de seu religamento (reconexão), na hipótese de liquidação do débito.

26.02 Desse modo, o inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação dos serviços ora contratados, acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão e/ou cancelamento dos serviços, sem que assista ao ASSINANTE direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à OPERADORA dos eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de que trata esta cláusula.

26.03 A suspensão dos serviços, em caso de inadimplência, é uma faculdade da OPERADORA.

26.04 Em caso de atraso superior a 30 (trinta dias), da data do vencimento, a OPERADORA poderá dar o presente contrato por rescindido, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, com a conseqüente e imediata extinção da prestação do serviço e o recolhimento dos equipamentos eventualmente locados, se for o caso.

26.05 No caso de extinção da prestação do serviço previsto, no item anterior, o serviço o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e mediante o pagamento de nova taxa de instalação, pela tabela vigente à época, ou seja, o ASSINANTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daí decorrentes.

26.06 Persistindo o débito em aberto, a OPERADORA reservar-se-á o direito de inscrever o ASSINANTE nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do serviço ora contratado.

26.07 A OPERADORA providenciará a solicitação de exclusão dos dados do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito tão logo tenha conhecimento da quitação realizada.

27. DO PRAZO

27.01 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização do serviço ora contratado, denominado NOVO VÍRTUA.

27.02 Na hipótese de o ASSINANTE optar pela OPÇÃO FIDELIDADE do serviço ora contratado, nos moldes do item 07, o referido contrato vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar da data da opção, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado findo este período.

28. DA RESCISÃO CONTRATUAL

28.01 O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:

(a) seja cancelada a autorização outorgada à OPERADORA pelo Órgão federal competente;

(B) o ASSINANTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da assinatura, deverá comunicar sua decisão à OPERADORA, agendando a data de sua desconexão, devendo ainda, durante este período, cumprir integralmente com as presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade, oferta de capacidade escolhidas, prazo de contratação dos serviços, assim como, obrigações advindas de benefícios especiais condicionados a FIDELIDADE.

© o endereço indicado pelo ASSINANTE na “OS” para a instalação do sistema não apresente as condições técnicas ou não autorizadas pelo CONDOMÍNIO, para a instalação do NOVO VÍRTUA, não acarretando à OPERADORA quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades.

(d) o ASSINANTE utilize indevidamente os serviços, através a adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir de pacote ou velocidade diferente do que efetivamente contratado com a OPERADORA.

28.02 Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de violação de qualquer de suas cláusulas. A OPERADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:

(a) sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE.

(B) a reprodução indevida dos sinais transmitidos, quer por cópia, quer por utilização em número superior ao de pontos e de forma diversa do contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual esta prática se constitui ilícito civil e penal, contrariando inclusive a legislação relativa ao direito autoral, de propriedade das programadoras, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de Serviços escolhida e o prazo de contratação dos serviços, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE.

© o ASSINANTE, recorrentemente, extrapole o limite franqueado em seu plano e, ao ser convidado a migrar para plano compatível com sua efetiva utilização, se recuse a assim proceder.

(d) Haja constatação, por parte da OPERADORA, de que o ASSINANTE está realizando práticas expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento.

28.03 Em qualquer caso de rescisão, poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE que tenha optado por benefícios da OPÇÃO FIDELIDADE na forma prevista no item 07 deste instrumento, assim como ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da rescisão, os equipamentos de propriedade da OPERADORA que lhe tenham sido, eventualmente, cedidos em regime de locação ou comodato, na forma do disposto no item 09.04 deste contrato.

28.04 Decorrido o prazo previsto no item 28.03, constituindo o ônus adicional previsto, igualmente descrito no item 28.03, a OPERADORA emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança contra o ASSINANTE.

29. DOS programas

29.01 Caso o ASSINANTE deseje utilizar o NOVO VIRTUA para ter acesso à INTERNET, além da disponibilidade de outros serviços essenciais para este fim, deverá possuir os programas necessários. A OPERADORA não se responsabiliza por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos do ASSINANTE provocados pelo mau uso de qualquer software, hardware ou conexões.

29.02 Eventualmente poderão ser disponibilizados pela OPERADORA ao ASSINANTE os programas específicos à prestação do serviço NOVO VÍRTUA e que serão obrigatoriamente desinstalados em caso de rescisão da prestação do serviço NOVO VÍRTUA.

29.02.01 Caso o ASSINANTE opte por utilizar-se desses programas, produtos e/ou serviços, aplicar-se-ão ao presente Contrato, as cláusulas específicas de uso do software.

29.03 Todos os materiais, programas, marcas, tecnologias, nomes e programas fornecidos pela OPERADORA (com exceção dos programas expressamente identificados como de domínio público) são protegidos por direitos autorais, sendo de propriedade da OPERADORA ou de terceiros independentes, parceiros do OPERADORA. O presente contrato não gera direitos de propriedade e/ou aquisição, pelo ASSINANTE, nem qualquer outro direito sobre estes conteúdos, sendo certo que qualquer violação a esses direitos pelo ASSINANTE ou por TERCEIRO UTILIZANDO-SE DE SUA SENHA (PASSWORD) será de RESPONSABILIDADE do ASSINANTE, implicando a adoção das medidas legais aplicáveis e na IMEDIATA rescisão do presente contrato.

30. CONFIGURAÇÕES MÍNIMAS DO COMPUTADOR

30.01 É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do serviço VÍRTUA pela OPERADORA, com o padrão de qualidade adequado dependerá do computador do ASSINANTE, atender às configurações mínimas capazes de receber a instalação do cable modem.

30.02 É do conhecimento do ASSINANTE que caso o computador não atenda às especificações mínimas necessárias e previamente conhecidas pelo ASSINANTE, a OPERADORA não garantirá o padrão de qualidade e a performance adequados ao serviço, tais como velocidade e disponibilidade, dentre outros. Neste caso, a OPERADORA se reserva ainda o direito de não oferecer suporte técnico estabelecido na clausula 35.

30. CÓPIAS DE SEGURANÇA

30.01 Cabe ao ASSINANTE fazer cópia integral (backup) de todos os seus arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalação do serviço, para precaver-se da possibilidade, comum em meio eletrônico, de alteração ou eliminação de arquivos e/ou programas já existentes na memória do computador do ASSINANTE.

30.02 Ao ASSINANTE compete também a manutenção de software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), uma vez que seu computador poderá, eventualmente, poderá, eventualmente, estar conectado à rede mundial de computadores (INTERNET) e, desta forma, estar exposto à usuários mal intencionados e programas (software) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do ASSINANTE.

31. VEDAÇÕES

31.01 Sem prejuízo de outras não elencadas, fica expressamente vedado ao ASSINANTE, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:

a) proceder à alteração por conta própria do(s) ponto(s) de instalação, devendo, quando desejar, solicitar esse serviço à OPERADORA, arcando com seu respectivo preço por ela praticado na época da instalação;

B) promover, por si ou por seus prepostos, qualquer espécie de alterações no sistema e/ou nos equipamentos utilizados na prestação do serviço NOVO VÍRTUA.

c) utilizar a rede da OPERADORA para utilização de serviços não contratados.

31.02 A contratação do NOVO VÍRTUA não envolve a contratação de uso de aplicativos de internet de qualquer tipo, inclusive não abrangendo serviços de voz que utilizem a INTERNET como meio (VOIP)., os quais se utilizados pelo ASSINANTE serão integralmente de sua responsabilidade

32. PRÁTICAS LESIVAS

32.01 Sem prejuízo de outras não elencadas, são consideradas como práticas lesivas ao serviço NOVO VÍRTUA e/ou aos demais ASSINANTES, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:

a) O ASSINANTE será responsável por manter as configurações da máquina para acesso aos serviços aqui contratados, sendo proibido alterar endereços de máquinas, IP (Internet Protocol) de rede ou de correio eletrônicoestas configurações, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria. Na hipótese de ocorrência dos casos aqui mencionados, a OPERADORA poderá disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, bem como cancelar a conta automaticamente, sem prévio aviso, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados.

B) As tentativas de obter acesso não autorizado tais como tentativas de fraudar autenticação de ASSINANTE ou segurança de qualquer servidor, provedor, rede ou conta, também conhecido como “cracking”. Isso inclui acesso a dados não disponíveis para o ASSINANTE, conectar-se a servidor ou conta cujo acesso não seja expressamente autorizado ao ASSINANTE ou colocar à prova a segurança de outras redes;

c) As tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro ASSINANTE, provedor, servidor ou rede, incluindo ataques, tais como “negativa de acesso”, ou que provoque o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor;

d) O uso de qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sessão de assinantes;

e) Tentativa de iIntroduzir vírus, códigos nocivos e/ou “cavalos-de-tróia” na rede localem computadores de assinantes ou terceiros.

f) Enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.

33. RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO

33.01 O ASSINANTE reconhece que não caberá à OPERADORA qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido da rede local e/ou mundial de computadores, por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o ASSINANTE e provedores de acesso ou terceiros, ou mesmo de transações comerciais e/ou financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo ASSINANTE através da rede da OPERADORA ou através da INTERNET.

34. DO SUPORTE TÉCNICO E DA – CENTRAL DE RELACIONAMENTO

34.01 A OPERADORA colocará a disposição do ASSINANTE o direito ao uso gratuito do suporte técnico que lhe será prestado pela OPERADORA, através de sua Central de Relacionamento (cujo número telefônico pode ser obtido na INTERNET no endereço www.netsrvicos.com.br/virtua.com.br ) ou por quem esta indicar, para o máximo de até 2 (duas) horas por mês, desde que os assuntos e/ou dúvidas do ASSINANTE limite-se exclusivamente a assuntos relativos à conexão prestada pela OPERADORA do serviço NOVO VÍRTUA.

34.01.01 A partir do limite estabelecido nesta cláusula, a OPERADORA poderá promover a cobrança do suporte técnico de que trata a presente, segundo os preços e condições vigentes em cada oportunidade.

34.02 Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento improdutivo de técnico (ausência do Assinante e acesso impossibilitado), causadas por mau uso do equipamento/sistema e, serviços adicionais (Exemplo: troca de aparelhos e/ou equipamentos), nestes casos as visitas técnicas serão sempre cobradas em conformidade com a tabela de valores vigente á época.

35. DOS PROVEDORES

35.01 Decidindo utilizar os serviços ora contratados para uso destinado a conexão à INTERNET, por banda larga, fica ciente, desde já, o ASSINANTE da necessidade de contratação de um provedor de acesso à INTERNET, aqui definido como Serviço de Valor Adicionado (SVA).

35.01.01 Na eventualDada a necessidade de contratação de provedor de conteúdo e/ou Serviço de Valor Adicionado (SVA), o ASSINANTE deverá optar por utilizar, mediante contratação, qualquer provedor, disponíveis para escolha, de conteúdo e/ou acesso a internet que tenha firmado contrato ou convênio com a OPERADORA.

35.02 Em caso de uso ilícito do acesso à INTERNET ou inadimplência do ASSINANTE para com o provedor de conteúdo e/ou Serviço de Valor Adicionado (SVA) conveniado, a OPERADORA poderá, mediante solicitação do provedor, suspender, sem prévia notificação ao ASSINANTE, seu acesso a INTERNET até a solicitação em contrário por parte do provedor.

36. DOS DIREITOS AUTORAIS

36.01 O ASSINANTE, na forma da lei civil e penal brasileira, respeitará os direitos autorais dos programas, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas, e tudo o mais que, porventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a caus

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Esse topico aqui que me deixou meio preocupado:

11. DA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS

11.01 O ASSINANTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir:

a) Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo serviço NOVO VÍRTUA possuirá valores máximos para a transferência de dados, ora denominados FRANQUIA.

B) A critério da OPERADORA, poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados.

c) O Plano de consumo de trafego de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo mês não poderão ser aproveitados nos meses subseqüentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE, durante todo mês.

d) A utilização do serviço, pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da FRANQUIA contratada, implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de transferência de dados para a menor faixa disponível pela OPERADORA para comercialização, até o final do respectivo mês, quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo facultativo ao ASSINANTE adquirir, se disponível, através da Central de Relacionamento ou do site da OPERADORA, uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização imediata, até o final do respectivo mês.

Ou seja, menor velocidade comercializada? Seria 2 mb ou 150 kb?

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Postado Originalmente por rafaelgrecco@01 de novembro de 2005, 16:14

O pessoal q diz "prefiro conexão lenta sem limites de download" não sabe o q esta dizendo ...

O problema é o pessoal lixeiro... onde já se viu fazer download de 50Gb por mês? Não da pra passar 24horas por dia vendo filmes, jogando, e ouvindo musicas correto? Pra q tanto download? .... só se for pra fazer pirataria...  <_<

Sem noção. Só 1 filme por dia em 2 CDs já dá 42GB/mês. Ou tu vai assistir filme em menor qualidade pra economizar download? E eu baixo em avi por que minha conexão é lenta (800kbps), porque se é de 2, 4 ou 8, vou querer baixar o DVD pra ter a melhor qualidade.

Só o rádio ligado a 128kbps 4 horas por dia dá 6,5GB/mês (eu deixo muito mais que isso). Ou tu vai ouvir em baixa qualidade pra economizar download?

Uma única temporada de qualquer série te TV são 7,5GB. Eu costumo assistir uma por semana.

edit: Lixo? Se tu tens conexão rápida e não quer usar o problema é teu, mas chamar quem usa tudo que pode ser oferecido de lixeiro foi completamente desnecessário.

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Postado Originalmente por BMJ@01 de novembro de 2005, 17:01

Ou seja, menor velocidade comercializada? Seria 2 mb ou 150 kb?

Nenhuma nem outra... pelo novo plano a menor velocidade vai ser de 500kbps.

E já não é novidade para ninguém. TODOS que são clientes virtua sabem que no papel o limite SEMPRE EXISTIU, na prática ele nunca foi aplicado.

Meu contrato já tem quase dois anos e o limite tá lá, a qualquer momento eles podem aplicar, mas ainda não o fizeram...

E se essa guerra entre eles continuarem, não vai ser aplicado tão cedo....

Pessoal de nossa parte, podemos ligar, enviar e-mail e dizer a "guerra de mercado esta sendo travada" e que não gostamos nada do termo "limite de trafego".

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Olhá ai pessoal..

Essa é a sequencia de telas que passamos para adquirir os novos virtua... são apenas 5 telas.

Basta ir no site www.virtua.com.bre você faz todo o processo, não levei nem dois minutos.

Esses passos são para quem já é cliente e vai migrar.... novos assinaturas, deve ser pelo 0800.

Agora só tenho que esperar o e-mail que vão enviar.

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Limitar 20 Gigas para quem tem 2 megas de internet, é mesma coisa que colocar você sozinho com a Sheila Carvalho em quarto ambos pelados, so que você não pode fazer nada. É Brincadeira isso, logo vi que estava muito bom para ser verdade.

2 Megas Down 300k UP = Franquia 20 gigas

4 Megas Down 600k UP = Franquia 40 gigas

8 Megas Down 600k UP = Franquia 60 gigas

Vou ficar com meu 300 k por enquanto pelo menos eu não tenho nenhuma franquia, até ver se eles vão cobrar essa franquia. 20 Gigas eu gasto nos primeiros 7 dias.

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Postado Originalmente por Weblocal Hospedagem@01 de novembro de 2005, 17:33

Limitar 10 Gigas  para quem tem 2 megas de internet, é mesma coisa que colocar você sozinho    com a Sheila Carvalho  em quarto  ambos pelados, so que você não pode fazer nada. É Brincadeira isso, logo vi que estava muito bom para ser verdade.

Não é 10 e sim 20GB para quem tem 2MB, e é como já falamos, pelo visto isso ainda não vai ser aplicado, pelo menos, não num primeiro momento.

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  • Membro VIP

Não disse que ia ter "franquia"

Nos outros países são assim também... eles oferecem uma banda maior, mas limitam o volume de informação.

Se não houver franquia, a velocidade continua mais baixa...

Enfim pode ir tirando o cavalinho da chuva porque não tem milagre...

Eu vou continuar com meu Turbonet 600k por $60. :D

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Postado Originalmente por dwatashi@01 de novembro de 2005, 17:48

Não disse que ia ter "franquia"

Nos outros países são assim também... eles oferecem uma banda maior, mas limitam o volume de informação.

Se não houver franquia, a velocidade continua mais baixa...

Enfim pode ir tirando o cavalinho da chuva porque não tem milagre...

Eu vou continuar com meu Turbonet 600k por $60. :D

Pessoal, isso já foi falado umas 20 vezes, mas, parece que é sempre bom lembrar... a franquia sempre existiu, ela sempre esteve lá estipulada em contrato. Não só virtua, mas outros também, tem a franquia estipulada no contrato. Isso é praticamente regra....

A questão é ver se vai ser aplicada na prática... e se vale a regra do efeito dominó, se o virtua resolver aplicar as franquias... ele só vai estar abrindo a porteira, porque os outros vão logo atras.

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Eu tambem tenho virtua a desde 2002 fui ver o meu contrato e ele não fala em nenhum momento em fraquia ou seja meu contrato é antigo não tem nada sobre franquia então legalmente eles nunca poderiam cobrar e se eu mudar para esse contrato possivelmete vou estar esposto a essa franquia,

Esse item esta bem claro o contrato ainda resalta em letras maiusculas "NOVO VIRTUA" ou seja se você reclmar que antes não cobrava e agora cobra, esquece porque no contrato esta sendo bem claro, outro ponto importante no qual não ficou muito claro é item D no qual explica se você extrapolar o limite vai para velocidade mais baixa da Operadora ate o final do mês, agora se vai ser cobrado algo extra ou alguma taxa não é declarado no contrato.

Bem liguei para operadora Virtua eles não sabem me explicar se vai ou não aplicar a franquia que só a partir do dia 3 que a central vai possuir essa informação, como a promoção vai ate dezembro eu acho que para quem é assinante é melhor esperar já que o mesmo já possui a instalação, Modem e etc, já quem não possui vale a pena arriscar por que o mesmo pode ter problema porque muitas pessoas pode pedir a instalação do Virtua e acabar ficando foram dessa promoção.

11. DA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS

11.01 O ASSINANTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir:

a) Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo serviço NOVO VÍRTUA possuirá valores máximos para a transferência de dados, ora denominados FRANQUIA.

B) A critério da OPERADORA, poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados.

c) O Plano de consumo de trafego de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo mês não poderão ser aproveitados nos meses subseqüentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE, durante todo mês.

d) A utilização do serviço, pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da FRANQUIA contratada, implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de transferência de dados para a menor faixa disponível pela OPERADORA para comercialização, até o final do respectivo mês, quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo facultativo ao ASSINANTE adquirir, se disponível, através da Central de Relacionamento ou do site da OPERADORA, uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização imediata, até o final do respectivo mês.

http://www.virtua.com.br/megaflash/interna_formulario.asp

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