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Isso é Ilegal?


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Fui a uma empresa fazer uma entrevista e o esquema é o seguinte:

1) A empresa não tem nenhum vínculo com você e não faço parte da lista de funcionários da empresa e não vai haver qualquer tipo de contrato envolvendo o meu nome e o da empresa.

2) Eu ao entrar na "empresa" preciso abrir uma empresa (minha) e tem que ser LTDA, com o nome que eu quiser e tem que ser de acessoria.

3) Eu receberia cerca de R$2.000,00 por um contrato de aprox 5 mêses na qual EU estaria supostamente oferecendo acessoria para eles e receberia este valor como salário e eu teria que dar uma nota fiscal para eles reconhecendo o serviço prestado como acessoria. No fim do contrato eu preciso abrir falência da empresa e abrir outra e tenho que estar disponível para eles durante o tempo que estiver sem serviço.

4) EU teria que arcar com todas as despesas da minha :( empresa, contratando um contador da minha escolha e pagando com meu salário que na verdade no papél é um serviço que EU supostamente fiz para a empresa.

5) O trabalho é, a empresa "deles" faz o contrato de aprox R$15.000,00 ou mais com uma grande empresa ou banco e "eles" nos chamam para fazer o serviço e "eles" nos apresentam como funcionários dessa empresa, quando na verdade não somos pois precisamos ter uma empresa aberta.

Não há sonegação de impostos nesse "esquema" não?

Ou algum tipo de exploração?

Eles oferecem um seguro de vida e convênio médico e só. Precisamos fazer horas extras que são pagas, trabalhar nos finais de semana e feriados.

E peloq ue pude notar e que o entrevistador e entrevistadora mesmo disse, que eles não manjam de muita coisa não e a coisa toda rola em um ajudar o outro caso apareça algum problema que alguém não saiba.

É legal isso? :blink:

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Bom, vou dizer o que eu acho, acompanhando a numeração da lista:

1) Eu mesmo trabalho assim, afinal os custos para se manter um empregado em regime CLT são muito altos para as empresas. A maioria das pequenas empresas de prestação de serviço, por exemplo, trabalham assim. Quem precisa, ou aceita isso ou espera a próxima oportunidade.

Existem também as cooperativas às quais você pode se filiar, mas eu não vejo lá muita vantagem nisso, à não ser para as próprias cooperativas que pegam algum % do seu salário e mais nada... Pode ser que haja vantagem pro empregador no caso de alguma fiscalização, mas para o empregado, nenhuma.

2) Tudo bem, se você vai trabalhar como autônomo e prestar serviços para outra empresa, tem mesmo que abrir a sua própria empresa para poder emitir as NFs de prestação de serviços.

3) Essa parte tá super esquisita: porque eles precisam que você abra falência da sua empresa? E depois abra outra em seguida? <_< Isso não parece ser muito legal, parece que eles querem evitar algum tipo de investigação futura, ou coisa assim.

4) Aqui tá normal também, se a empresa é sua, é você quem tem que arcar com gastos, custos e despesas.

5) Isso pra mim é terceirização mesmo. Ou seja: Empresa "A" contrata Empresa "B" para fazer na Empresa "C" o que a Empresa "A" não sabe fazer.

Se há sonegação? Bom, o Brasil é um dos campeões dessas coisas. Mas o culpado é o própio Governo, que quer arrancar "as últimas moedinhas das pobres viúvas", tamanha é a sua ganância, corrupção e incompetência.

Olha, agora quanto à esse negócio, não sei não... tente descobrir mais coisas, quem são os clientes deles, qual é o trabalho, enfim, tente arrancar o máximo de informações possíveis.

Mas eu mesmo já "pulei fora" de muita coisa parecida...

B)

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Postado Originalmente por Clemente Silva@02 mar 2004, 16:17

3) Essa parte tá super esquisita: porque eles precisam que você abra falência da sua empresa? E depois abra outra em seguida? <_<  Isso não parece ser muito legal, parece que eles querem evitar algum tipo de investigação futura, ou coisa assim.

Se há sonegação? Bom, o Brasil é um dos campeões dessas coisas. Mas o culpado é o própio Governo, que quer arrancar "as últimas moedinhas das pobres viúvas", tamanha é a sua ganância, corrupção e incompetência.

Bom, pelo que eu sei, você não pode pedir falência como quem pede um cafezinho no bar da esquina... Para haver falência é necessário um credor (i.e. você precisa dever algo pra alguém) e é esse credor que deve pedia a sua falência.

Quanto a sonegação, a princípio, não há. É exatamente por isso que esse esquema é feito. Para pagar, LEGALMENTE, menos impostos e encargos.

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Postado Originalmente por tabgal+02 mar 2004, 16:30-->
Clemente Silva@02 mar 2004, 16:17

Se há sonegação? Bom, o Brasil é um dos campeões dessas coisas. Mas o culpado é o própio Governo, que quer arrancar "as últimas moedinhas das pobres viúvas", tamanha é a sua ganância, corrupção e incomPeTência. O Governo merece!

Quanto a sonegação, a princípio, não há. É exatamente por isso que esse esquema é feito. Para pagar, LEGALMENTE, menos impostos e encargos.

Dizer que não há sonegação de impostos no Brasil é o mesmo que dizer exploração do trabalho infantil não existe, que tráfico de drogas não existe, etc...

E quanto à pagar "LEGALMENTE" menos impostos, depende do ponto de vista. Se você presta um serviço de $1000 e faz uma nota de $500, tecnicamente estará pagando menos impostos, "legalmente" não...

Agora quanto às dificuldades de se abrir uma falência, não sou Contador nem entendido do assunto. Sugiro ao colega wellingtonuemura que procure essas informações quando da contratação de um Contador.

B)

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Postado Originalmente por Clemente Silva+02 mar 2004, 17:01-->
tabgal@02 mar 2004, 16:30

Quanto a sonegação, a princípio, não há. É exatamente por isso que esse esquema é feito. Para pagar, LEGALMENTE, menos impostos e encargos.

Dizer que não há sonegação de impostos no Brasil é o mesmo que dizer exploração do trabalho infantil não existe, que tráfico de drogas não existe, etc...

E quanto à pagar "LEGALMENTE" menos impostos, depende do ponto de vista. Se você presta um serviço de $1000 e faz uma nota de $500, tecnicamente estará pagando menos impostos, "legalmente" não...

B)

Mas eu nunca falei que não existia sonegação. Quem nunca sonegou nadica de nada que jogue a primeira pedra...

E é claro que subfaturamento também é sonegação.

O que eu quis dizer é que A PRINCÍPIO esse esquema é legal, e é feito por diversas empresas. Muito ex-empregados de firma fazem esse mesmíssimo esquema. Após aposentadoria, demissão, abrem uma empresa e prestam acessoria. Tudo certo.

Claro que se você começa a subfaturar, "esquecer" umas notas fiscais, aí é sonegação CLARA.

Esse esquema existe porque contratar um funcionário é caríssimo (paga-se mais de encargos do que de salário)

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Hora de um profissional contabil comentar o assunto...

Bom gente é o seguinte...

Esse tipo de negocio tá virando moda no Brasil, por quê? - Simples... a empresa contratante dos seus serviços não tem qualquer vinculo empregaticio, ou seja, estão desobrigadas de recolher os encargos sociais (fgts e Inss da empresa).

só uma coisa, a empresa contrate dos seus serviços não pode lhe oferecer qualquer beneficio, pois pode ser qualificado o vinculo empregaticio.

Agora, isso é legal? Sim... é legal, mas não deixa de ser uma forma de burlar a tributação.

Agora veja o que é interessante...

A empresa pede que voce abra uma empresa LTDA (Limitada - Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, para ser mais exato), o que significa isso?

- significa que voce precisa ter, no minimo, um sócio.

- significa que voce vai precisar fazer todo um processo para abertura, Contratar um contador ou um escritorio contabil, sai mais barato, fazer um contrato Social (documento que em que se discrimina a atividade, os socios, a parte do capital da empresa e a responsabilidade de cada um nela, alem de outros pontos), registrar esse documento na Junta comercial do estado ou no cartorio, dependendo da atividade, registro desses documentos, depois de arquivados na junta comercial ou no cartorio de titulos, na Secretaria da Receita Federal, adquirindo o seu numero no CNPJ (Cadastro nacional de pessoas juridicas) e depois na Prefeitura.

Quer ter uma ideia de quanto vais gastar para abrir uma empresa destas???

Pode guardar uns R$ 1.000,00 no minimo, só para as despesas com os tramites.

Com essa empresa aberta, por se tratar de uma prestadora de serviços, voce estará sujeito aos impostos e contribuições vingentes, IRPJ (imposto de renda pessoa juridica) a taxa de 4,8% do seu faturamento bruto (total de notas emitidas no mes), mais 2,88% a titulo de CSLL (contribuição social sobre lucro liquido - que no seu caso, seria também sobre o faturamento bruto). Cofins (Contribuição para financiamento da Seguridade Social) a 3% e Pis (Programa de Integração Social) a taxa de 0,65% e IRF (imposto retido na fonte) a taxa de 1,5%, abatidos diretamente na Nota Fiscal de Serviço e recolhido pela empresa contratante.

Há mudanças nesta parte tributaria, tanto o pis, cofins, csll e irpj, passaram a ser retidos diretamente na nota fiscal de serviço, mas com taxas mais elevadas, sendo recolhidas pelo tomador de serviços, o contratante. Depois voce abate esses valores no momento de fazer os ajustes na sua tributação.

Claro que estou colocando estes valores percentuais, levando em consideração tua profissão ser regulamentada, como advogado, tecnologo, engenheiro etc, ou seja, profissão diplomada. Caso contrario tudo muda de figura.

Ah... e voce recolhe o seu INSS a taxa de 20% mais uns 28% pela empresa. Isso sobre sua retirada pro-labore, que é o valor determinado no contrato de constituição dos valores que voce e seu socio vão sacar da empresa mensalmente.

Vão morrer com a mensalidade de um escritorio de contabilidade, o valor varia de cidade para cidade.

Serão obrigados a declarar imposto de renda anualmente e a entregar todas as outras declaraçoes exigidas por lei. mas o contado faz isso pra voce.

Ah... os impostos que mencionei acima são mensais.

Quanto a falencia... Não existe essa de voce pedir falencia... isso não é assim... como o amigo disse anteriormente, outra empresa tem que pedir sua falencia, em que será montado um processo judicial, que vai custar caro e é demorado. Nisso ainda será indicado um sindico (pessoa responsavel por gerenciar a massa falida, indicado pelo juiz de direito que julgar a causa).

Resumo da opera, procure um contador e peça para ele fazer as contas de tudo isso pra voce, ele poderá orienta-lo na melhor forma possivel e menos dispendiosa para montar essa empresa, isso se valer a pena.

:bye:

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Olá Jose e a todos.

Primeiramente obrigado pelas respostas.

Jose, eu agradeço a sua resposta e sei que para abrir falência de uma empresa não é assim tão simples, tanto que se tudo der certo se leva 10 anos (segundo a Veja). Agora veja o que eu não achei interessante.

- Tenho que estar disponível para eles.

- Todas as responsabilidades tributárias saem do meu bolso, ou seja, se receberia no caso aprox R$2.000,00. Só para as despesas com os tramites aprox R$1.000,00 para mais, fora outras despesas que terei que ter (telefone, aluguel etc)

- Se for para fazer tudo certinho, eu já abro a empresa em negativo e devendo.

- Passado os primeiros mêses, eu poderei ficar com o resto que sobrar dos R$2.000,00 que deveria receber como salário integral vai ficar reduzido a coisa de aprox R$800,00 senão menos.

- Abrir uma empresa para fazer os outros ganharem dinheiro não é negócio... <_<

O que eu achei mais estranho de tudo isso é que eles sim, falaram que eu teria que abrir falência de uma e abrir outra e ainda deu risada quando disse que para isso leva-se 10 anos no mínimo. O entrevistador e a diretora falam coisas completamente diferente, não sei se a diretora que quer me colocar em fria ou se o entrevistador (conhecido) estava me salvando de algo.

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Olá,

Envio minha opinião...

O que o colega wellingtonuemura mencionou é furada na certa, porém sou a favor de se abrir uma empresa em próprio nome.

Não só pelo fato de que a empresa que contrata paga menos encargos, o governo mata com as taxas. É mais pelo fato de ter muito cara com a carteira de trabalho assinada e fica acomodado, não se atualiza, fica naquela rotina diária.

Acho legal o cara ser contratado, ter um contrato de trabalho porque ele vai ter que empenhar se quiser renovar. Um processo que existe fora do Brasil e funciona, a pessoa não precisa ter uma empresa registrada, ela trabalha por contrato de prestação de serviços.

Essa coisa que carteira assinada é garantia é uma só, pé na ####, muitas empresas enchugando orçamento não precisariam demitir funcionários para eliminar despesas. Um caso são as montadoras que dão incentivo para demissão, montam empresas para funcionários antigos e contratam a empresa para fornecer peças.

Seria legal uma medida para contrato de trabalho, uma vez que muitas empresas não podem se quer ter garantia de que a pessoa vá cumprir o contrato até o final, sem garantias para ambos os lados não anda.

No demais. Tudo tranquilo, o de cima sobe e o de baixo desce. :)

[]'s

Rodrigo.

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Muitas empresas fazem isso hoje em dia para diminuir o custo de contratação de um funcionário. Mas é fácil comprovar vinculo de emprego. a Justiça do trabalho geralmente classifica isso como FRAUDE!

Vejam :

CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS POR MEIO DE COOPERATIVAS E A LEGISLAÇÃO DO TRABALHO

FONTE SINDHOSP - Inf. nº 31 Jan/2002

O alto custo da mão-de-obra formalmente contratada, isto é, mediante o regime da CLT, faz com que as empresas busquem alternativas que possam minimizar seus custos, em especial, em segmentos como o da saúde, onde o custo com pessoal é bastante acentuado. Por esta e outras razões, as empresas têm buscado alternativas, dentre as quais está a contratação de pessoal por meio de cooperativas de trabalho, mas tal forma de contratação não ressoa pacificamente perante a jurisprudência.

A formação de cooperativas deve cumprir as determinações da Lei nº 6.764/71 e da Portaria do Ministério do Trabalho nº 925, de 28/09/95. Referida Portaria dispõe sobre a fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa, competindo ao agente da inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, o levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do artigo 3º da CLT. Presentes os requisitos do referido artigo, na visão do fiscal do Trabalho, será lavrado o competente auto de infração.

O fiscal deve fiscal deve verificar junto à sociedade cooperativa, se ela se enquadra legitimamente no regime da respectiva lei (Lei nº 5764, de 16/12/91), pela análise dos seguintes elementos:

a) número mínimo de vinte associados;

B) capital variável, representado por quota-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;

c) limitação do número de quota-partes para cada associado;

d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;

e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;

f) retorno das sobras líquidas do exercício proporcional às operações realizadas pelo associado;

g) prestação de assistência ao associado;

h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.

Se o agente fiscalizador constatar ausência das características da sociedade cooperativa, deverá comnicar o ato, por escrito, a chefia imediata, devendo, esta, por sua vez, apresentar denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos da Lei. Por tal razão, a Procuradoria do Trabalho tem convocado estabelecimentos de serviços de saúde para explicar a contratação de profissionais por intermédio de cooperativas de trabalho. A Jurisprudência assim tem se manifestado sobre a matéria:

93004278 - COOPERATIVA - TRABALHO (DE) - "A Constituição Federal de 1988 incentivou a criação e o desenvolvimento das cooperativas, que se encontram normativadas pela Lei 5.764/71. Entretanto, o cooperativismo vem sendo utilizado como instrumento de fraude desde a edição da Lei 8.949/94, que introduziu o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para impedir a atividade fraudulenta e direcionar os aplicadores da lei, o Ministério do Trabalho baixo a Portaria 925 de 28/09/95, que estabelece requisitos para a constituição de cooperativas. Não observados os requisitos de validade da atividade cooperativa, caracterizada a fraude da contratação do trabalhador, desvirtuando sua condição de cooperado" (TRT 2ª R. - RO 02990243369 - (Ac. 20000238613) - 4ª T. - Relª. Juíza Sônia Maria Prince Franzini - DOESP 26-05-2000)

93006378 - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA - COOPERATIVISMO - POSSIBILIDADE DE FRAUDE - PRIMAZIA DA REALIDADE - O louvável instituto de Cooperativismo (Lei 5.764/71) deve ser analisado com reservas em cada caso, uma vez que pode ser utilizado como forma de fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas, desvirtuando-se de seu real objetivo social. Ademais, prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Assim, mesmo que declarações formais dêem à relação apresentada o status da sociedade cooperativa, a existência na realidade dos elementos tático-jurídicos da pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade caracteriza a relação como de emprego.

A regularidade da relação societária deve ser examinada em cada caso concreto, pressupondo esta que o cooperado seja beneficiado pelo solidário suporte técnico de aprimoramento profissional, pelas vantagens inerentes à autonomia da prestação de serviços diretamente e seus clientes, eventuais e variados, sem intermediário, e pela cobertura social própria edvinda dos esforços mútuos dos cooperados que compensariam o desfalque da cobertura legal protetora referente ao trabalhador empregado. (TRT 2ª R. - RO 19990457819 - (20000642481) - 8ª T. - Relª. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOESP 23-01-2001)

Vários fatores são analisados tanto pela fiscalização, quanto pela Justiça do Trabalho para verificar a existência de vínculo empregatício. O cooperado é equiparado ao autônomo em relação a horário de trabalho, pessoalidade, etc. Além da adesão à cooperativa, o cooperado deve participar das assembléias e demais atos que lhe são peculiares, pois é sócio e não empregado da cooperativa, havendo interesse quanto às decisões que são tomadas.

93005053 - COOPERATIVA TRABALHO (DE) - Inteligência do parágrafo único do artigo 442 da CLT: As cooperativas se caracterizam pela associação de pessoas que se comprometem a contribuir com bens ou serviços em prol de uma atividade econômica sem objetivo de lucro e para prestar serviços aos próprios associados. A não observância dessas características enseja fraude à lei, devendo a cooperativa ser considerada mera intermediadora de mão-de-obra. (TRT 2ª R. - Proc. 02990204894 - (20000176057) - 3ª T. - Rel. Juiz Decio Sebastião Deidone - DOESP 25-04-2000)

Se comprovado que o cooperado aderiu à cooperativa apenas para poder prestar serviços a uma determinada empresa, configurada estará a fraude. O tomador de serviços responderá como se fosse empregador, com o pagamento de salários, férias, 13º salários, recolhimentos previdenciários e fundiários. Se desligado, o prestador de serviços arcará também com as verbas rescisórias (aviso prévio, multa do FGTS e demais verbas), seguro desemprego, etc.

Não pede haver subordinação dos prestadores de serviços (cooperados) à empresa tomadora de serviços , o que significa dizer que não é permitido aos cooperados receberem ordens, acatarem determinações de superiores hierárquicos, serem penalizados por faltas ou desobediências, já que este é o principal fator que caracteriza a relação de emprego, além da pessoalidade.

Outro fato que caracteriza a relação de emprego diz respeito à contratação de cooperados para prestação de serviços na atividade fim do tomador de serviços ou de tarefas que dependam da pessoalidade ou acompanhamento de um profissional.

93004233 - COOPERATIVA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - (...) Função de auxiliar técnico administrativo não é atividade de cooperado, pois indica atividade contínua e não em rodízio. Para tal atividade necessita de prestação de serviços contínua em relação ao tomador dos serviços.(...) - Havendo fraude na contratação e estando presentes os requisitos do artigo 9º da CLT, como ocorre na hipótese vertente, é de se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. (TRT 2ª R - RO 02990287340 - (Ac. 20000249747 ) - 3ª T. - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 06-06-2000)

A formação de cooperativas para a prestação de serviços ligados à atividade fim da empresa tomadora de serviços não é recebida pela Justiça do Trabalho com tranquilidade, considerando-se tal terceirização de serviços como fraude, com conseqüente reconhecimento de vínculo empregatício.

Entende-se que a terceirização ocorre quando se pode atribuir a terceiros serviços e afazeres que podem perfeitamente ser executados longe das vistas e até mesmo do controle efetivo do tomador principal desses mesmos serviços e afazeres. Logo, a atividade fim, aquela que é o objetivo primordial da empresa, que consta em seu estatuto ou contrato social, não poder ser transferida a terceiros, pois é a razão da existência da empresa. Permite-se, no entanto, que as atividades consideradas de meio, que são os procedimentos paralelos, acessórios secundários, que gravitam em torno da empresa, que concorrem para a elaboração final do serviço, possam ser administradas por terceiros.

Há alguns aspectos que devem ser observados quando da terceirização de serviços mediante cooperativa:

/Sendo a cooperativa constituída por ex-empregados, corre-se o risco de numa posterior reclamação trabalhista ser reconhecido o vínculo empregatício, sem interrupção do contrato de trabalho.

/A Cooperativa não pode ter como único cliente a entidade que contrata os serviços, pois esta dependência econômica contribui para caracterizar o vínculo empregatício.

/Na Justiça do Trabalho é privilegiado o contrato realidade, ou seja, a documentação apresentada pela cooperativa pode ser desconsiderada se comprovada relação de emprego. Nem sempre nomenclaturas e formas de recibo são aceitas como provas irrefutáveis.

/Ausência de pessoalidade na prestação dos serviços, de tal sorte que os serviço possa ser prestado por qualquer componente da cooperativa.

/Por fim, deve ser avaliada a idoneidade e a situação financeira da cooperativa, no sentido de se verificar se a mesma cumpre as obrigações previdenciárias, fundiárias e fiscais, etc., pois pode ser a entidade contratante responsabilizada solidária ou subsidiariamente, em se verificando a inadimplência da mesma.

Recomenda-se evitar:

-a contratação de ex-empregados através da cooperativa;

-que o cooperado seja vinculado à função, ou seja, que não possa haver substituição;

-que seja definido um salário àquele cooperado, uma vez que se paga à cooperativa pelos serviços prestados, restando a esta proceder à divisão dos valores entre os cooperados;

-a fiscalização do trabalho realizado pelo cooperado por superiores hierárquicos da empresa contratante. Os supervisores, gerentes, diretores, etc... da empresa tomadora de serviços não podem exercer nenhuma autoridade sobre os cooperados, que são considerados autônomos;

-exigência de horário para o cooperado trabalhar;

-que os serviços da atividade fim que constam no estatuto/contrato social sejam entregues aos cuidados da cooperativa.

Como é muito tênue a linha que separa a terceirização de serviços mediante cooperativa do vínculo empregatício, há grandes possibilidades de ser esta segunda caracterizada, restando nula a contratação a contratação da cooperativa, arcando, assim, a empresa tomadora de serviços com todos os ônus da relação de emprego

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Mais textos sobre o assunto:

http://www.ipdci.org.br/revista/arquivo/023.htm

Destaquei os itens de maior importância.

Se o link acima não abrir usem o GOOGLE e procurem por:

A empresa. O abuso do poder econômico. A proteção ao consumidor ...

Através de tal manobra, a empresa demite seus funcionários e contrata uma pessoa jurídica para prestar esses serviços, vinculando-se, apenas, à pessoa jurídica prestadora do serviço. Como exemplo, pode ser citado um fato ocorrido em uma fábrica de meias, ocasião em que um de seus funcionários atuantes na produção da empresa por quase duas décadas foi demitido. Porém, a empresa exigiu que o mesmo abrisse uma micro empresa de prestação de serviços, contratando-a para que produzisse parte das meias, que seriam terminadas na fábrica, pagando por esse serviço bem menos encargos se o tivesse como funcionário direito.

Constatou o autor, que há fraude e crime contra a organização do trabalho e, por isso, passou-se a ter uma rigorosa fiscalização pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social, lavrando-se autos de infração quando se verifica que a autonomia laborativa é infundada.

Atento a essa crescente realidade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) lançou o Enunciado 256, de 22/9/86, com a seguinte redação: “Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância,..., é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços”. A isso, some-se os artigos 9º. e 468, ambos da CLT, que tratam da nulidade dos atos que simulam a contratação ou modificam as condições do contrato de trabalho, “mascarando” o verdadeiro empregador, que é aquele que recebe a prestação do serviço, bem como os direitos do trabalhador.

Assim, pode ser verificada a crescente jurisprudência da Justiça do Trabalho, no sentido de condenar essa fraude cometida contra o direito do trabalhador, condenando solidariamente ambas as empresas, reconhecendo, até, o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços.

O que fica, é a questão acerca da qualidade dos serviços de uma empresa prestados através de terceirização, ou seja, a qualidade de serviço terceirizado é igual a de um serviço realizado por empregado da própria empresa? O autor esclarece que o serviço terceirizado pode até ter qualidade, mas não como aquele serviço prestado por empregado que nasce com a empresa e alí cresce junto com ela, podendo chegar a altos cargos da empresa.

Assim, além de haver uma lesão aos direitos laborais do empregado, pode-se chegar até ao consumidor, pois a empresa prestadora de serviço não tem a mesma responsabilidade a que teria com um empregado direto.

Isso fere uma das funções sociais da empresa, caracterizando abuso praticado pela empresa.

Embora a argumentação do autor seja provida de fundamentação legal, proponho um ponto de vista a mais, ou seja, além da lesão ao direito do trabalho, pode-se notar que a empresa ao terceirizar parte de sua produção ou prestação de serviços, está, também, infringindo o Direito Comercial e econômico, caracterizando-se ainda mais na prática ao abuso do poder econômico.

Assim, cortando os gastos com pessoal diretamente contratados pela empresa, esta deixará de ter encargos trabalhistas, que inegavelmente são “pesados”, passando a ter um aumento nos lucros. Mas esse aumento no lucro será de forma arbitrária? Levando-se em conta o texto do autor apontado, verifica-se que a terceirização é uma mazela na sociedade, tanto é que passou a ser regulamentada pelo TST, surgindo enorme número de jurisprudências nesse sentido, gerando uma prática perniciosa, entendendo, portanto, que o aumento no lucro derivado do gasto reduzido com a terceirização, pode ser caracterizado como uma forma arbitrária.

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Fabio,

Se alguem é contratado como autonomo ou através de uma cooperativa de trabalho, e tem horarios pre-fixados e chefia dentro da propria empresa contratante, dependo de alguns detalhes basicos, como a forma de pagamento, pode sim, ser caracterizado vinculo empregaticio.

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  • 3 meses depois...

Galera não vou entrar em detalhes porque não gosto de textos grandes "hehehe"... Trabalhei dando aulas na Data Control da minha cidade durante 5 anos, e ela só contrata desta forma, é uma maneira de pagar menos direitos trabalhistas....

Eu tinha uma empresa que foi aberta pelo proprio contador da Data Control, quando sai o proprio contador deu baixa na empresa... não falencia!! mais dar baixa... deixar de existir... não é necessario ter nenhum motivo para dar baixa!! foi a epoca que ganhei melhor na minha vida!!

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  • 5 meses depois...

Poxa, também tenho uma empresa registrada dessa maneira, e presto serviços assim. Não pago tantos impostos. Acho que vocês deviam olhar como está a tributação de vocês.

Na prefeitura da cidade onde moro, registrei minha empresa para trabalhar como autonomo, e só pago ISSQN (um treco assim) fixo, pois, como sou autônomo, pedi ao rapaz para calcular meus impostos com base em renda de R$900,00.

Tenho bloco de notas fiscais e tudo, e só pago este imposto. E, como não atingi o piso mínimo para declarar imposto, não declaro.

Atualmente, pago somente R$32,60 por mês de imposto. O ruim, é que é independente de eu tirar R$900,00 ou menos em notas , ou seja, quando meu faturamento mensal cai, tenho que pagar os mesmos R$32,60. :(:(

Ah, esqueci de dizer, acho que pago menos, pois meu registro só permite emitir notas dentro da cidade. Pois é uma empresa de prestação de servicos municipal.

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