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Exemplo de pedido revisão de tributos em 28Mai19


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  • Membro VIP

Fiz a compra de um eletrônico (Já homologado pela Anatel) pelo Aliexpress em 15Mar19 o qual foi despachado no dia 27Abr19 e chegou no Brasil no dia 03Mai19 e encaminhado para a Alfandega em 06Mai19, no dia 27Mai19 foi taxado e o acesso ao ambiente minhas importações estava em manutenção, sendo liberado hoje à tarde 28Mai19.

No ambiente minhas importações aparecem três desenhos, três tracinhos, olho e cifrão; não se deve clicar direto no cifrão, gerando a tela de pagamento, sem antes dar uma olhada no desenho do olho, ou seja, visualizar o DIS que no meu caso, parte dela, apareceu assim:

DIS.jpg.b520ee10b29b5510a4e336712aaedf33.jpg

A outra parte tem meus dados pessoais. Pelo que entendi, o vendedor do AliExpress quis dar um chapéu na Receita Federal e declarou um bem diferente do comprado com o valor de R$ 0,00. O fiscal manteve a descrição do pacote e estipulou o valor do bem em U$ 150,00 para fins de tributação, ou seja, mais que o dobro do valor real.

Então, optei por solicitar a revisão do valor, clicando na figura dos três risquinhos, abaixo da palavra ação:

1.thumb.jpg.d43c71a091e929125a873d858589b82a.jpg

E depois em solicitar revisão de tributos, aparecendo a seguinte tela:

2.thumb.jpg.81cb63106bff5369359ab093484d42a8.jpg

Preenchi o motivo, realmente eu não sei o que escrever neste campo, como por exemplo quando no passado, existia um formulário a ser preenchido e entregue na agência do correio que basicamente tinha uma data seguida da identificação do solicitante encaminhando ao Sr. Fiscal, explicando que o valor da compra foi de U$ 69,99 incluindo o valor do frete e não de U$ 150,00 como foi taxado e por este motivo venho a solicitar a revisão do valor do tributo.

Eu imagino que o fiscal não tem tempo a perder com delongas formalidades e optei por ser o mais curto possível. Se eu fosse o fiscal iria preferir uma mensagem curta e direta.

Quero deixar bem claro que fiz tudo isso por minha conta, não me orientei antes para saber qual o melhor a ser feito. Parto do principio de que estou comprando um produto legalizado, dentro das regras de importação e que também não estou tentando infringir alguma regra para obter qualquer tipo de vantagem ou isenção.

Na hora de anexar os arquivos, eu entrei na página do AliExpress onde tem o pedido e cliquei no atalho do navegador para imprimir e escolhi imprimir em PDF, anexando o documento gerado, ficou mais ou menos assim:

4.jpg.25e4f953bfa5d2fd6207447fb265b0bf.jpg

Eu acredito que assim, desta forma, o fiscal pode ver que é um documento real e não uma montagem qualquer. O site não forneceu a fatura comercial e nem quis perder tempo em solicitar pois, já comprei a mais de 60 dias e como ainda não recebi o item, não quero esperar mais tempo ainda por uma resposta que nem sei se vai chegar. Enviei também a tela da compra do site, no mesmo esquema em PDF:

6.jpg.f62b5a52c61f7bb69a98899d1d279b41.jpg

Mandei ainda a tela de rastreio do site para reforçar e deixar bem comprovado:

5.jpg.73bba359348fd5eb6d1c7b5ce090e80d.jpg

O comprovante de pagamento deu um problema, pelo navegador do computador, o site do Ebanx não loga, só funciona pelo APP do celular, então eu não encontrei opção de imprimir e resolvi printar a tela;

TelaPagamento.thumb.png.6e6ad3c98c4d02d3e892a32928309d0d.png

Ocorre que na hora de enviar deu a mensagem de que o arquivo é inválido, abri um novo documento no Word, colei o print de tela nele e salvei em PDF, em seguida, fiz o envio sem dificuldades.

Se o pagamento tivesse sido feito por cartão de crédito, como em outras compras, eu enviaria a fatura do cartão.

Eu tentei umas três ou quatro vezes este processo porque o ambiente minhas importações corta o acesso depois de se passar mais de três minutos e finalmente obtive êxito na entrada do pedido de revisão:

3.thumb.jpg.e1b2b7add28369596d75d9acf29e1b7c.jpg

O Status mudou para documentação em análise.

Agora só resta esperar para ver no que dá.

Quando fiz a compra, não se encontrava o item à venda no Brasil, agora, já encontro anúncios aqui do mesmo eletrônico de R$ 800,00 a 1.200,00.

Se na época da compra tivesse o anúncio aqui no Brasil, é provável que eu não teria comprado fora.

As contas seriam assim:

No Brasil de R$ 800,00 a R$ 1.200,00 (em 12X sem juros) com nota fiscal, garantia e entrega em três dias.

Na China R$ 281,02 + 60% R$ 168,12 + taxa R$ 15,00 = R$ 464,64 ( à vista ) com entrega a partir de 60 dias, sem nota fiscal e sem garantia, ou melhor, a garantia tem mas, teria que levar o parelho para a China.

Ainda se leva em conta outros fatores, como o item ser apreendido por algum motivo desconhecido ou então pagar a taxa estipulada de R$ 362,89 + R$ 15,00 dando o total de R$ 658,91.

Muito improvável que passaria batido pela fiscalização ficando no total de R$ 281,02.

Para quem se interessar no outro código de rastreio começado com RV, este passou sem tributação, o vendedor deve ter declarado corretamente o item e o valor real. Os começados com IX foram pelo comprafora, assunto de outro tópico.

É isso, quando chegar o resultado eu posto.

Espero ter ajudado a quem nunca fez isso.

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  • Membro VIP

É sempre uma pena quando se é taxado assim. Infelizmente o fisco não conta com pessoal especializado para fazer um bom levantamento de preços nesses casos. A impressão que dá é que eles tem um copo com um dado dentro e para cada vez que o dado cai, eles multiplicam por 50U$ o valor que acham que deveria custar o produto.

 

Tomara que o processo de revisão tenha uma resposta rapida!

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  • Membro VIP

Hoje a tela mudou de documentação em análise para:

4c.thumb.jpg.634d059a50727a45b7926a460ea942de.jpg

Pedido de revisão solicitado.

Só por curiosidade eu cliquei em solicitar revisão de tributos e abriu a página de quando fiz o pedido, com o mesmo texto que escrevi e os quatro anexos, parece que pode corrigir alguma coisa ainda.

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  • Membro VIP

Hoje, 05JUN19, recebi a carta avisando que a encomenda está lá:

carta.thumb.jpg.70214bb7d541ee24b639db32fddcd6d0.jpg

Muito bom da parte deles, caso eu não estive cadastrado no minhas importações e acompanhando a entrega, esta seria a única forma de ficar sabendo. Eu imagino que no meu caso, cadastrado e acompanhando, não havia necessidade de enviarem a carta, considero um desperdício de dinheiro mas, é assim que o sistema funciona.

Algumas horas depois o rastreamento mudou o status para aguardando o pagamento e no ambiente minhas importações ficou assim:

1.thumb.jpg.8446e8a2a4ade6d807710ed1a9b26d40.jpg

Clicando no 3 risquinhos:

2.jpg.bef283e3027ba401c36bef3fdf1bc8b0.jpg

Clicando o olhinho mostrou a DIS:

6.jpg.882489ae36a4466fcb90afff92fde016.jpg

Coloquei agora a parte de baixo, sem os meus dados:

7.jpg.94f9b96a37448c0d63816c6a76c0fcc8.jpg

Parece que deu tudo certo e o valor justo foi cobrado, então cliquei no cifrão:

3.thumb.jpg.a6e1b6e3169fdfff331313cf6dda4a65.jpg

Entrou na tela de pagamento e optei pelo cartão de crédito:

4.thumb.jpg.0a64650158beb2cb3e295be7f0607dbc.jpg

Encontrei dificuldade, não conseguia digitar os dados e tive que sair do Edge e entrar pelo Explorer para conseguir:

5.thumb.jpg.2a348e9726dee27d2158276de9b8d7a9.jpg

Pronto, pagamento confirmado, creio que agora só resta esperar a entrega.

Cabe observar que o pedido de revisão pode resultar em um valor menor, igual ou maior ao anterior e caso eu não concordasse, a única alternativa restante a não pagar o estipulado é clicar em recusar objeto, neste caso o pacote volta ao remetente, também se deve levar em conta a politica de devolução do local da compra, a grande maioria não devolve o valor do frete e alguns não devolvem o valor da compra.

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  • 2 semanas depois...
  • Membro VIP

Chegou o pacote:

al.jpg.58615eecaeaa74c9e845ebb4574bd152.jpg

Dá para ver a descrição e o valor declarado muito diferentes da realidade, deve fazer parte da nossa cultura, acho que de tanto pedirem ao vendedor para declarar valores menores com o objetivo de escapar dos tributos, eles já mandam de forma automática um valor menor.

Na próxima compra vou pedir para declararem o conteúdo e valor real para ver o que acontece.

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  • 6 meses depois...

Fiz o pedido de revisão no dia 30/12/2019 às 04h58 e o resultado saiu às 23h01 do dia 02/01/2019. O pedido foi deferido porque no caso o valor do frete foi considerado duas vezes na primeira cobrança, isto é, a mercadoria custou US 82,84 já incluindo US 51,00 do frete e a Receita havia interpretado US 82,84 mais US 51,00 de frete. Anexei o invoice comercial, o pedido com valores em reais e em dólares e o comprovante de pagamento do paypal. Imposto corrigido. Prazo de revisão razoável tendo em vista a data que coincidiu com a virada do ano. O post do Pincipi ajudou bastante, deu um referencial de tempo, sem ele talvez não esperaria os 30 dias que a RF solicita pra conclusão da revisão do tributo.

taxas.thumb.jpeg.09f999214471d9cca4a5d15529609d45.jpeg

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  • 2 meses depois...

Eu quero aproveitar o post do colega para dizer que essa essa taxação foi completamente ilegal ..  Pacote com  valor total abaixo de U$$100,00 é isento da taxa de importação . A coisa é tão ilegal  que o fiscal cobrou o imposto sem ter base legal no documento . O fiscal é obrigado a colocar a base legal da qual ele usou para cobrar o imposto/taxa.  Eles deixam o espaço do documento DIS em branco porque não existe base legal..

 

Como já foi pago,  se quiser receber o dinheiro do imposto de volta, terá que ser por processo judicial no  juizado especial federal da região em que a pessoa mora. Tem até 5 anos para entrar com o processo.

 

Eu também estou com um pedido de revisão em aberto, já vai fazer uns 20 dias, e eu acho que eles vão enrolar ainda mais.. E o meu DIS  também está com a base legal em branco igual ao da imagem do post do colega.. No  meu caso eu solicitei a isenção da taxa de importação,  mandei os comprovantes

e mandei a base legal que eu usei para fazer o pedido. Mandei um textão detalhando tudo e caso neguem , vai servir de material para um possível processo .

 

Base legal para o pedido da isenção é essa :

 

DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980:
Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
........
E conforme o artigo 150 da Constituição Federal de 1988:
 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
........
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) .
........
Até o presente momento não existe nenhuma lei alterando a taxa de isenção  definida  pelo DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980 citado anteriormente.

 

Tanto no pedido de revisão, quanto no processo caso vá pedir o dinheiro de volta do imposto/taxa,  a pessoa não pode esquecer de citar o artigo 150 da CF citado anteriormente porque é ele quem invalida qualquer cobrança de imposto/taxa que não tenha uma lei especifica . Em resumo, é ele quem dá base legal para invalidar o artigo da Portaria MF 156/99 que permite a receita taxar os pacotes acima de U$$50,00.  A portaria não pode alterar uma lei coisa que o artigo da portaria tenta fazer com o DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980 .

 

 

 

 

 

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1 hora atrás, mick 07 disse:

@zex o STJ já julgou válida essa Portaria, apesar de não ser uma decisão vinculante, mas deve servir de parâmetro pra julgamentos futuros: https://www.conjur.com.br/2019-fev-27/stj-valida-isencao-tributaria-produto-importado-us-50

 Mas mesmo assim ainda continua sendo ilegal porque a portaria continua ferindo o artigo 150 da CF que citei anteriormente ..

 

O artigo é claro.. 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
........
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) .

 

O STF não tem poder para mudar a constituição ... Inclusive o dever dele  é ser guardião da constituição ..

Na decisão do STF REsp 1.732.276 nem menciona o artigo 150 da CF porque sabem que estão completamente errados .. Infelizmente eu não achei nada a respeito da outra decisão( REsp 1.736.335)   .. 

 

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  • Membro VIP

Quem julgou foi o STJ e não o STF. Até onde sei, o STF não chegou a julgar caso semelhante. E o que o STJ disse foi que a Portaria é constitucional, uma vez que o que a Lei diz é que a União, de acordo com sua oportunidade e conveniência, pode fixar valor até U$ 100, podendo ser abaixo disso, mas não acima. Foi uma interpretação que o STJ fez, e segundo essa decisão, não há violação da CF e da Lei, a gente goste ou não. Agora, se o STF vai ter o mesmo entendimento, é aguardar.

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3 horas atrás, mick 07 disse:

Quem julgou foi o STJ e não o STF. Até onde sei, o STF não chegou a julgar caso semelhante. E o que o STJ disse foi que a Portaria é constitucional, uma vez que o que a Lei diz é que a União, de acordo com sua oportunidade e conveniência, pode fixar valor até U$ 100, podendo ser abaixo disso, mas não acima. Foi uma interpretação que o STJ fez, e segundo essa decisão, não há violação da CF e da Lei, a gente goste ou não. Agora, se o STF vai ter o mesmo entendimento, é aguardar.

Eu escrevi o texto meio que correndo  acabei não vendo que foi o STJ que fez o julgamento.. O que é pior ainda...

 

Mas de qualquer forma  há sim a violação do artigo 150 da CF  que eu citei . Para poder mudar ou definir um valor para isenção tem que ser criado uma nova lei fazendo a alteração, coisa que não existe, o mesmo vale para cobrar qualquer tipo de imposto ou taxa nova ou para alterar os valores das antigas.  . A única lei que existe definindo alguma coisa sobre  a taxa de isenção é a 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980 .. Na época em que essa lei foi criada, o Ministério da Fazenda/ Receita Federal tinham poder para definir os valores da taxa de isenção como bem achassem melhor( claro até os U$$100,00) , mas  a constituição de 88 retirou esse poder do Ministério da Fazenda/Receita, mais precisamente com o artigo 150 da CF .. Ou seja eles não podem não podem cobrar imposto/taxa baseando-se em uma portaria .

 

Aqui tem um artigo bem completo sobre a constitucionalidade  da portaria  MF 156/99.

 

https://nathanluiz.jusbrasil.com.br/artigos/357446706/a-questao-da-constitucionalidade-da-portaria-n-156-99-do-ministerio-da-fazenda-frente-a-ordem-constitucional-brasileira

 

 

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  • Membro VIP

Amigo, entendi sua indignação, não tô dizendo que o julgamento foi justo, o que eu estou dizendo é que o STJ assim julgou, fez uma interpretação conforme a CF e, portanto, disse que a Portaria é constitucional, pois é a LEI que autoriza o Poder Executivo (Receita Federal) a traçar um patamar até U$ 100. Se existe LEI autorizando, e a Portaria não excede o limite traçado na LEI, então não há violação à CF – foi essa a interpretação do STJ. Você vai encontrar vários artigos debatendo sobre a constitucionalidade da Portaria, mas isso não invalida a decisão do STJ – inclusive o artigo que você citou foi escrito há 4 anos atrás, a decisão do STJ foi do ano passado.

 

Como disse, a decisão não é vinculante e os demais Tribunais podem decidir de forma diversa. No caso, se você for taxado, basta recorrer alegando violação à CF, mas já sabendo que a Receita Federal e os Tribunais podem usar a decisão do STJ como parâmetro, e somente o STF vai poder se pronunciar de forma definitiva – o que não deve nem ter previsão de acontecer.

 

Seguem as decisões, se quiser ler:

 

https://www.dropbox.com/s/4tdd3wpjruoo4t7/REsp n 1.732.276.pdf?dl=0

https://www.dropbox.com/s/l045j7stri8xtzl/REsp n. 1.736.335 .pdf?dl=0

 

 

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8 horas atrás, mick 07 disse:

Amigo, entendi sua indignação, não tô dizendo que o julgamento foi justo, o que eu estou dizendo é que o STJ assim julgou, fez uma interpretação conforme a CF e portanto disse que a Portaria é constitucional, pois é a LEI que autoriza o Poder Executivo (Receita Federal) a traçar um patamar até U$ 100. Se existe LEI autorizando e a Portaria não excede o limite traçado na LEI, então não há violação à CF -- foi essa a interpretação do STJ. Você vai encontrar vários artigos debatendo sobre a constitucionalidade da Portaria, mas isso não invalida a decisão do STJ -- inclusive o artigo que você citou foi escrito há 4 anos atrás, a decisão do STJ foi do ano passado. Como disse, a decisão não é vinculante e os demais Tribunais podem decidir de forma diversa. No caso, se você for taxado, basta recorrer alegando violação à CF, mas já sabendo que a Receita Federal e os Tribunais podem usar a decisão do STJ como parâmetro, e somente o STF vai poder se pronunciar de forma definitiva --  o que não deve nem ter previsão de acontecer.

 

Seguem as decisões, se quiser ler:

 

https://www.dropbox.com/s/4tdd3wpjruoo4t7/REsp n 1.732.276.pdf?dl=0

https://www.dropbox.com/s/l045j7stri8xtzl/REsp n. 1.736.335 .pdf?dl=0

 

No meu pedido de revisão eu coloquei o que você disse, porque  constitucionalmente  a portaria viola a CF  e também porque a cobrança está sendo feita sem que tenha uma base legal, inclusive no documento da DIS, o espaço que existe para ser preenchido com os dados da base legal para a realização da cobrança do imposto/taxa está em branco, assim como na imagem que o colega Pincipi colocou nos primeiros posts.

 

Eu já tinha visto  a primeira decisão, só não tinha achado a segunda , mas ao ver a segunda ela também não menciona nada sobre o artigo 150 da CF e também não diz qual lei foi usada para definir o novo valor da isenção    que de acordo com  o artigo 150 da CF esse valor tem que ser definido por lei ..

 

 

 

O Artigo 153 da CF usado para segunda decisão permite somente a mudança na alíquota e não  a mudança na faixa de isenção.. Nesse caso  a taxa de 60% sobre o valor do produto + frete + seguro pertencem a alíquota e os U$$100,00 ou os U$$50,00 como querem colocar na marra pertencem a faixa de isenção.

 

O que eles estão tentando fazer é mudar a faixa de isenção e não a alíquota do imposto.  O artigo 153 só permite a mudança das alíquotas.

 

O trecho da CF usado na segunda decisão:

 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;[...]

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotasdos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

.......

Mas no artigo 150 está assim :

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
........
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) .

 

Ou seja, o artigo 150 é para qualquer tributo( imposto, taxa)  até porque ele não  faz discriminação . Ele até menciona o artigo 153 da CF, mas é para outra coisa ....

 

Pelo visto o artigo 153 da CF não é usado como base legal porque se fosse, ele deveria ter que ser colocado lá no documento do DIS  junto com a portaria , mas em vez disso eles deixam o espaço em branco. .

 

O pior é que se isso cair no STF, é capaz deles rasgarem o artigo 150 I e § 6º da CF...

 

Tenso..

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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@zex Enquanto revisava meus argumentos para procurar a justiça federal, observei que na regra de isenção é mencionado desde que de pessoa física para pessoa física e no meu caso, tanto na DIS como no pacote aparece o nome de empresa como remetente, ou seja pessoa jurídica.

Também lembrei que no passado uma vez tentei argumentar no pedido de revisão que era de pessoa física para pessoa física e a resposta do fiscal foi de que mesmo constando no pacote o remetente como pessoa física, a compra foi realizada através do ebay e assim se equipara a pessoa jurídica.

Então eu imagino que seja a mesma coisa com relação ao AliExpress, mesmo que o vendedor seja pessoa física, não vão dar isenção porque o site é equiparado a pessoa jurídica.

Apenas com base neste detalhe técnico, desisti de ir atrás, por enquanto, mesmo sabendo que a base da argumentação da inconstitucionalidade é sobre a portaria em si.

Achei um comentário antigo:

Desde 2016 já venho me preparando para tentar entrar na justiça contra o imposto de importação.

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22 horas atrás, Pincipi disse:

@zex Enquanto revisava meus argumentos para procurar a justiça federal, observei que na regra de isenção é mencionado desde que de pessoa física para pessoa física e no meu caso, tanto na DIS como no pacote aparece o nome de empresa como remetente, ou seja pessoa jurídica.

Também lembrei que no passado uma vez tentei argumentar no pedido de revisão que era de pessoa física para pessoa física e a resposta do fiscal foi de que mesmo constando no pacote o remetente como pessoa física, a compra foi realizada através do ebay e assim se equipara a pessoa jurídica.

Então eu imagino que seja a mesma coisa com relação ao AliExpress, mesmo que o vendedor seja pessoa física, não vão dar isenção porque o site é equiparado a pessoa jurídica.

Apenas com base neste detalhe técnico, desisti de ir atrás, por enquanto, mesmo sabendo que a base da argumentação da inconstitucionalidade é sobre a portaria em si.

Achei um comentário antigo:

Desde 2016 já venho me preparando para tentar entrar na justiça contra o imposto de importação.

 

A taxa de isenção  só vale de o destinatário for pessoa física.. O remetente pode ser pessoa juridica

 conforme consta na lei que da  a isenção, ela não diz se remetente é pessoal física ou jurídica ..  Se o destinatário for pessoa jurídica  ai essa lei não se aplica...

 

DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980:
Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991).

.............

 

Quem tentou mudar esse lance de que a isenção só vale de pessoa física para pessoa física e ainda baixou o valor da taxa de isenção foi o próprio Ministério da Fazenda( receita) através de de uma portaria ( MF 156/99) . O Artigo dessa portaria  que faz essa autorização fere diretamente o artigo 150 da CF que cite a alguns posts acima...   Mesmo com as decisões  do STJ, ela ainda continua ferindo o artigo 150 da CF..   Inclusive em um dos processos , eles tentaram usar o artigo 153 da CF, mas esse só permite que o MF( ministério da fazenda faz parte do poder executivo) altere as alíquotas dos impostos e não a faixa de isenção ... A alíquota  é a porcentagem de imposto que é cobrado em cima do produto e que no nosso caso é de 60% do valor total( produto + frete + seguro) caso ultrapasse os U$$100,00 ..

 

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  • 2 semanas depois...

Eu quero aproveitar para dar um update sobre o meu pedido de revisão .. Mesmo com a base legal no meu pedido de revisão  ele foi negado e o pior ainda continuou sem ter base legal para cobrança do imposto/taxa lá no documento DIS.. A resposta  que o fiscal deu contraria o artigo 150 da CF .. E ele não colocou nenhuma lei que reduza a taxa de isenção para U$$50,00..   Ele manteve a mesma taxação anterior, sem multa, mas o valor acabou ficando um pouco maior por causa da cotação do U$$ que ele usou.

 

Em fim  a resposta na integra ..

 

 "O valor tributável pode ter sido alterado, para mais ou para menos, de acordo com a documentação apresentada. Ele inclui o valor da mercadoria, frete e seguro, sendo considerada a taxa de câmbio do dia de registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) pela ECT nos sistemas da Receita Federal. Caso o valor declarado originalmente seja inferior ao real, aplica-se multa de 100% da diferença, conforme art. 703 do Decreto 6.759/2009. Compete ao destinatário reclamar junto ao remetente no exterior quanto a eventuais informações imprecisas por ele indicadas na remessa postal, bem como de eventuais custos daí decorrentes. Aplica-se a multa do art. 711 inciso III do regulamento aduaneiro por omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. Responde pela infração a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria (Decreto-Lei 37/1966, art. 95 IV e Decreto 6.759 art. 674 IV). O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996) confere aos atos normativos editados pela Receita Federal a natureza de norma complementar das leis (art. 100) e a atividade do Auditor-Fiscal é vinculada e obrigatória (art. 142), devendo observar e aplicar as disposições dos atos normativos, não podendo deixar de cumprir tais normas. Eventuais decisões judiciais com reconhecimento de isenção só produzem efeitos para o autor, não tendo validade para terceiros que não tenham feito parte do processo judicial." O Decreto-Lei 1.804/1980 autorizou o Ministério da Fazenda a dispor sobre a isenção das remessas postais de valor até US$ 100,00. A matéria foi regulamentada pela Portaria MF nº 156/99, que aplicou a isenção às encomendas de até US$ 50,00 em que remetente e destinatário sejam pessoas físicas. Bem remetido por pessoa jurídica ou fruto de transação comercial não faz jus à isenção. Bem remetido por pessoa física com valor superior a US$ 50,00 não faz jus à isenção. "

 

Agora eu vou ter que entrar na justiça  para pedir a restituição do que foi cobrado de forma indevida.. Essa resposta do pedido de revisão vai servir para afirmar que o erro da parte deles foi proposital e que agiram de má fé ao cobrar algo de forma indevida e sem base legal.   Eu também tenho um outro produto que comprei a uns 2 anos atrás  que também foi taxado da mesma forma, já vou aproveitar para pedir a restituição dos 2 juntos... O prazo que eu tenho para entrar com pedido é de até 5 anos para cada um dos casos a partir da data que o tributo foi pago.  Infelizmente  por causa desse Corona vírus, vai ser complicado entrar com processo nesses próximos meses, mas assim que passar essa fase eu vou atrás de tudo porque não da para deixar essas coisa por isso.

 

 

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  • mês depois...

@zex aguardo o caminho das pedras. Não aguento mais pagar tantos impostos absurdos.

 

Minha compra ainda teve o maldito do imposto de MG, que é um absurdo:

Para uma compra de R$217 no Mercado Livre, de pessoa física, ficou pra pagar R$15 + 130 + 115 = R$261.. mais que o valor do produto em si.

 

E pior, Imposto MG = Valor Aduaneiro + Imposto / (1-Aliquota) * Aliquota.... dá 33% do valor do produto.

Ou seja, além dos 60% do imposto de importação ainda tem +33% do valor + R$15....!

 

E pior de tudo, fiz compra no Mercado Livre de uma PESSOA FÍSICA (Miss Li, como declarado no pacote) e mesmo assim deferiram meu recurso.

 

image.thumb.png.486fe40eff86a18adbbf4ca20c476d9d.png


 

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Em 22/05/2020 às 15:37, Zeus Alex disse:

@zex aguardo o caminho das pedras. Não aguento mais pagar tantos impostos absurdos.

 

Minha compra ainda teve o maldito do imposto de MG, que é um absurdo:

Para uma compra de R$217 no Mercado Livre, de pessoa física, ficou pra pagar R$15 + 130 + 115 = R$261.. mais que o valor do produto em si.

 

E pior, Imposto MG = Valor Aduaneiro + Imposto / (1-Aliquota) * Aliquota.... dá 33% do valor do produto.

Ou seja, além dos 60% do imposto de importação ainda tem +33% do valor + R$15....!

 

E pior de tudo, fiz compra no Mercado Livre de uma PESSOA FÍSICA (Miss Li, como declarado no pacote) e mesmo assim deferiram meu recurso.

 

image.thumb.png.486fe40eff86a18adbbf4ca20c476d9d.png


 

 

 

Tenso.. O pior é que não da para fazer  muita coisa  sobre o imposto estadual ( ICMS), no máximo,  da para pedir a diferença de valor, caso consiga na justiça a devolução do valor da taxa de importação.  Ai o ICMS precisaria ser recalculado para descontar valor da taxa de importação.  A isenção só vale para a taxa de importação. O estado pode cobrar o ICMS independente do produto ser ou não taxado pela receita . 

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  • 6 meses depois...

Olá pessoal. Se for empresa para pessoa física cobra sim. Tem que ser de pessoa física para pessoa física. 

 

https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/remessas-postal-e-expressa/topicos/nao-tributacao

 

Inclusive a decisão jurisprudencial comenta isso também da linha 19 a linha 21 - https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2019/03/REsp-1.732.276-PR.pdf

 

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  • 1 ano depois...

Achei estranho que nenhum de vcs conhece a jurispridência para os estados do sul....aqui vai a menção:

JURISPRUDÊNCIA da TRU, em 27 de maio de 2016,  o juiz federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, estabeleceu decisão na Justiça Federal definindo que mercadorias abaixo de US$ 100 estão isentas de cobrança de imposto de importação pela Receita Federal em três estados: Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
Encomendas abaixo de US$100,00 (cem dólares) não podem ser tributadas, está escrito na lei. A União tem que cumprir essa lei e o Ministério Público Federal deve fiscalizar. 

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