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lmz

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  1. Exatamente. É muito mais interessante para a loja no caso cumprir a proposta errada do que discutir na Justiça. Poucas pessoas devem ter comprado a placa, logo seria muito mais caro pagar preparo e honorários advocatícios, além de eventual condenação. Complementa o que disse o colega Sambaquy. Além de não ter gastos judiciais, ainda preserva a boa fama, na verdade, melhora ainda mais ela, pois com certeza todos que receberam o produto estão muito satisfeitos com o fornecedor, e indicariam para amigos a compra ali, senão pelos preços, ao menos pelo atendimento.
  2. Juridicamente sim, o Extra seria obrigado a rescindir o contrato e restituir o dinheiro, face ao princípio da boa fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil, pois há erro notório do oblato, que vicia sua vontade. O negócio jurídico celebrado mediante erro, é anulável, segundo o artigo 138 do Código Civil. Isso fora, a legislação específica, no caso o Código do Consumidor, que prevê os meios de que dispõe o consumidor para reaver o que pagou em caso de insatisfação com o negócio. Vale lembrar também o que diz o Código do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Ou seja, mesmo nas relações de consumo vige o princípio da boa fé objetiva. Não sei se o Extra faria de boa vontade o cancelamento da compra, mas não vejo a conveniência dessa reflexão. Me parece tentar justificar uma conduta questionável com outra também questionável. Talvez caberia danos morais se o erro fosse descoberto por terceiro que reconhecesse o descabimento entre o valor e o produto, e demonstrasse ao consumidor ter sido o negócio injusto e que o fornecedor calou quanto a isso de má fé. Nesse ponto, acho um raciocínio bastante interessante. Será que essa omissão fere o princípio da boa fé objetiva, caracterizando ato ilícito? A princípio, minha opinião é de que sim.
  3. Isso é sua ótica. Eu não vejo alguém que compra uma placa de video como incauto. O incauto não compra por conta própria, mesmo porque não saberá instalá-la e tampouco se ela é compatível com os componentes que possui no computador. Ninguém compra uma placa de video no escuro. E por lógica, já que quem compra uma possui algum conhecimento, ele faz pesquisa de preços. Logo, ele sabe que o preço estava muito abaixo do preço de mercado. Quem é o público consumidor de placas de video, se não entusiastas de jogos? E os entusiastas de jogos, não acabam caindo aqui no fórum, via Google, quando pretendem realizar compras? E todos os que estão aqui no fórum não tiveram o tal "estalo" quando viram o titulo do tópico alertando para a GTX 680 por R$ 689,00? A desculpa da promoção eu já disse que na minha opinião, não cabe. Não havia anúncio. E além do mais, todo mundo aqui no tópico não fez sequer questão de esconder que reconhecia que era um erro da fornecedora. Não existe definição matemática de o que é preço vil. Você encontra em qualquer loja de departamentos TVs 42" na faixa dos R$ 1.200,00, e você entende que R$ 400,00 seria um preço vil. Porque a GTX 680, que custa em média R$ 1.700,00, por R$ 700,00 não seria? Uma das coisas que classifica o preço vil é a oferta do mercado. Existe algum outro estabelecimento oferecendo determinado produto por aquele valor tão abaixo do regularmente praticado? E quanto a má fé, o consumidor que compra sabendo-se tratar-se de erro do fornecedor a proposta, age de má fé sim. Ressalto, o sujeito deve saber que está se aproveitando de falha do policitante. Isso fere descaradamente o princípio da boa fé objetiva. A questão é que mesmo assim a probabilidade de que receba uma decisão favorável da Justiça é grande, haja visto que tem juiz que acha que a hipossuficiência justifica quase tudo. Só quero deixar claro que não estou julgando a conduta de ninguém no tópico, e tampouco afirmando que não tentaria comprar se tivesse tido a oportunidade.
  4. Se ocorrer litígio entre o consumidor e o fornecedor, vai depender tudo do que se passar na cabeça do magistrado. Um pode entender que houve má fé, outro não. Existem inúmeras variáveis num caso assim. Pode-se afirmar que ninguém é obrigado a saber o valor de um produto, porém também pode-se assumir que ninguém que compra placas de video em separado é incauto no ramo, e que não fez pesquisa de preços. É difícil concluir que um sujeito que não sabe o que é um computador direito, abre um site qualquer, vê uma NVidia GeForce GTX 680, acha bonita e a compra porque cabia no seu orçamento, sem ter a mínima noção do valor de mercado do produto em questão. Essa desculpa pode colar quando o sujeito compra uma TV, dado que uma TV é uma coisa que atrai a atenção de todo mundo, e não apenas de entusiastas, e é notória a dificuldade em notar-se a diferença entre um modelo e outro. Evidentemente, não é o caso em questão. Pode-se afirmar que o consumidor entendeu que o fornecedor estava fazendo promoção. Aí pergunta-se, havia algum anúncio de promoção? Porque quando há desconto, geralmente a loja anuncia. Se não há anúncio, porém o preço está 1/3 do que em qualquer outro concorrente, então é bastante provável que houve erro na policitação (e o erro é um dos vícios do negócio jurídico). O Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor, por entender o legislador que este é a parte mais frágil da relação. Porém, o reconhecimento dessa hipossuficiência não exclui a boa fé objetiva. Ambos os lados devem ser éticos nos negócios. É certo que a oferta vincula, ainda mais nos contratos eletrônicos, porém sempre cada caso é um caso. O preço vil deve sempre ser um alerta para o oblato. O que o Extra vai propor, obviamente, é restituir o valor pago, nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do dispositivo intui-se que haverá perdas e danos, porém esses devem ser comprovados em juízo. Porém saber o que o juiz decidirá, é muito difícil. Eu vejo uma boa probabilidade de que saia uma decisão favorável ao consumidor, embora particularmente eu decidiria contra, nesse caso, o que já ficou claro pelo raciocínio exposto. Uma coisa é certa, o direito de ação é constitucional. Exerçam se sentirem que direito seu foi ou venha a ser lesado.

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