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nightcunha

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Postarei aqui algumas leis que serão muito úteis para cobrar, cancelar e reclamar sobre a sua internet. Peço a opnião de vocês sobre esse tópico.

O que o PROCON faz?

Art. 8° - A fiscalização das reclamações de consumo de que tratam a Lei Federal nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território estadual pela Secretaria de Defesa do Consumidor, por meio do PROCON-RJ, pelos órgãos estaduais integrantes do SEDC, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.

Art. 9° - A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor, no âmbito estadual e municipal, devidamente credenciados mediantes Cédulas de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.

Art. 10 - Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SEDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

As leis são retiradas do PROCON/RJ , muitas vezes sendo aplicadas em outros estados, veja-as e saiba qual é o seu caso:

Das Práticas Infrativas

Art. 11 - São consideradas práticas infrativas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;

IV – enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;

V – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VII – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VIII – repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

Art 12 - Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei Federal n° 8.078, de 1990:

I – ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;

IX – submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

XIII – deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;

XVIII – impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;

Seção I

Do Elenco de Cláusulas Abusivas

Art. 54 – Na forma do art. 51 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 21 deste Decreto.

§ 1º - Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões, a consideração sobre a abusiva de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.

§ 2º - O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração Pública incumbindo-os da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.

§ 3º - A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fim de sua inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo, se dará de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no art. 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Espero ter ajudado.

OBS: EXISTE MAIS UM ARTIGO QUE DIZ O SEGUINTE:

Todo o contratante tem o direito de cancelar qualquer serviço durante o período de sete dias úteis.

OBS2: POSTEM AS SUAS opiniões>

OBS3: http://www.consumidor.rj.gov.br

As 10 empresas que mais recebem reclamação no PROCON/RJ:

Rank Fornecedor Qt.Rec.

1 Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A.

2 Light Serviços de Eletricidade S. A.

3 Credicard S.A. Adm. de Cartoes de Credito

4 Empresa Brasileira de Telecomunicações

5 Globex Utilidades S.A

6 TELEFONICA CELULAR

7 Fininvest

8 Bradesco S.A

9 Vesper S.A.

10 Cartão Unibanco Ltda.

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