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Como Importar Eletrônicos Legalmente


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Como Importar Eletrônicos Legalmente

Introdução

Por conta dos preços extorsivos cobrados no Brasil, muitos usuários nos perguntam como é possível importar legalmente produtos eletrônicos. Esta questão, no entanto,  não é tão simples e muitas informações presentes em fóruns da Internet (inclusive o nosso) estão equivocadas. Sites oficiais, em particular o da Receita Federal, não apresentam esse assunto de uma maneira didática e estruturada. Neste artigo, tentaremos dar o máximo possível de informações sobre esse assunto baseado em nossa experiência, apresentando as opções disponíveis para o usuário bem como dicas de como de fato efetuar a sua compra.

Para início de conversa, é preciso que você entenda que existem dois tipos de importação: a importação simplificada, que pode ser usada por consumidores finais e empresas somente caso a mercadoria não seja para fim de revenda, e a importação convencional, que deve ser usada por empresas com o intuito de revender a mercadoria. O processo de importação convencional é bastante burocrático e complicado. Por este motivo, neste artigo apenas comentaremos por alto sobre esta modalidade, pois o processo exato e o custo dependerão de inúmeros fatores.

Este artigo, portanto, é basicamente voltado a pessoas físicas que pretendem comprar produtos eletrônicos e peças de informática para uso pessoal, ou empresas que pretendem comprar produtos para uso interno na empresa, sem a intenção de revenda. A compra de peças para revenda através das modalidades que explicaremos é ilegal.

Se você tem uma empresa e está pensando em importar produtos para revender, terá de marcar uma reunião com um despachante aduaneiro e contratar uma consultoria com eles para que eles lhe expliquem como é o processo e efetuem o cálculo de custos, que varia caso a caso (ex: tipo do produto, porto de entrada, modalidade de frete, etc). Caso você não conheça algum despachante aduaneiro, entre no Google e digite “despachante aduaneiro”.

Outra opção para empresas pensando em revenda é contratar uma empresa de “trading”, isto é, em vez de a empresa importar diretamente, ela contrata uma outra empresa para importar os produtos para ela, sob encomenda. A empresa importadora (a “trading”) revende o produto para a sua, no mercado interno, e assim você não precisaria aprender nem passar pelo complicado processo de importação. Mas, é claro, este método não é o mais barato, pois a importadora comprará os produtos por um preço e te venderá por outro preço, incluindo todos os custos, impostos e a margem de lucro deles. No entanto,  é uma dor de cabeça a menos.

As opções que a pessoa física e a pessoa jurídica têm para importação sem fins de revenda são basicamente as seguintes:

  • Importação como bagagem acompanhada: você, algum parente ou amigo viaja para o exterior e traz o produto para você;
  • Importação pelos correios: você compra o produto pela internet, telefone ou fax, ou ainda algum amigo ou parente compra o produto para você em alguma loja localizada no exterior e envia pelo correio;
  • Importação por empresa de courier (Fedex, UPS, DHL, TNT e similares): idem acima, só que o envio é feito por uma empresa de encomenda expressa como as citadas. É importantíssimo notar que apesar de essas empresas prestarem um serviço similar ao dos correios, o modo com que a mercadoria é tributada (isto é, os impostos são calculados) pode ser diferente; esta modalidade é a mais cara, como veremos. Tome cuidado.

Vamos falar sobre cada uma dessas opções com várias dicas práticas e, depois, falaremos sobre como, de fato, comprar produtos do exterior pela Internet e os cuidados a serem tomados.

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Comentários de usuários

Respostas recomendadas



Pura ilusão coisa nenhuma. Aquele ***** nem do meio jurídico é, leia os Advogados postando abaixo.

Mera instrução normativa não ultrapassa Lei, e a RFB ultrapassou sua alçada ao determinar que o origem deveria ser apenas de pessoa física. Portanto, quem continuar impetrando ações continuará ganhando com base às brechas.

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@RodrigoBragaMG, você leu atentamente minha última mensagem? Vou te ajudar...

No trecho abaixo, eu digo que a RFB está obedecendo ao decreto ao determinar o limite de isenção em USD 50:

"Pura ilusão! O artigo que @campossilva postou diz exatamente o meu entendimento: o decreto deixa a RFB livre para arbitrar até USD 100. Então, USD 50 está dentro da lei."

Então, querer ganhar sob o argumento acima é pura ilusão.

No parágrafo seguinte, não nada diferente do que você disse quanto à origem:

"Porém, cobrar que seja remetido de pessoa física, não há nada. Lá diz, "remessas internacionais tendo como destinatário pessoa física". Apenas, isso. ..."

O que concluo e enfatizo dizendo:

"... Na omissão, o cidadão não pode ser penalizado.

Então, mesmo que seja remetido por pessoa jurídica (p/ P.F.), até USD 50 também não poderia taxar. Isso aí dá pra recorrer."

Não me peças pra desenhar porque sou péssimo nisso.. :lol:

.

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Acredito que quem necessita melhorar a interpretação não seja eu, sem mencionar a humildade e prepotência.

Deixei claro que uma parte ilegal na instrução invalida-a como um todo, sendo que está viciada na origem. Adiante, não interessa o valor estipulado pelos mesmos, no momento.

 

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  • Administrador

Pessoal, vamos com calma...

 

O título do artigo que o colega @Potro postou é incorreto, diz que "justiça decidiu que compras abaixo de USD 100 não podem ser tributadas". A justiça não decidiu nada. É um decreto-lei de 1980 que você precisa correr atrás caso sua encomenda seja taxada. Só seria correto dizer que a justiça decidiu alguma coisa se ela revogar a instrução normativa da Receita Federal que determina que qualquer encomenda acima de USD 50 deve ser taxada. Enquanto isso cada cidadão tem que correr individualmente atrás de seus direitos.

 

@gustavo1982: Repetindo: é um decreto-lei de 1980 e para valer-se dele você tem que entrar na justiça contra a taxação que você sofreu. No artigo postado pelo @Potro há explicações completas do procedimento. Aí fica a seu critério perder seu tempo correndo atrás disso.

 

Tenho visto o pessoal repetindo o título do artigo em questão como se fosse verdade absoluta, e vai ter gente aí comprando coisa pela Internet e não entendendo porque foram taxados nas compras entre US$ 50 e US$ 100. Pois para a Receita Federal o que vale são suas instruções normativas.


PS: Vou atualizar o artigo incluindo essa informação e a importante ressalva (que você tem que correr atrás, não é algo automático)

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Pessoal, vamos com calma...

 

O título do artigo que o colega @Potro postou é incorreto, diz que "justiça decidiu que compras abaixo de USD 100 não podem ser tributadas". A justiça não decidiu nada. É um decreto-lei de 1980 que você precisa correr atrás caso sua encomenda seja taxada. Só seria correto dizer que a justiça decidiu alguma coisa se ela revogar a instrução normativa da Receita Federal que determina que qualquer encomenda acima de USD 50 deve ser taxada. Enquanto isso cada cidadão tem que correr individualmente atrás de seus direitos.

 

@gustavo1982: Repetindo: é um decreto-lei de 1980 e para valer-se dele você tem que entrar na justiça contra a taxação que você sofreu. No artigo postado pelo @Potro há explicações completas do procedimento. Aí fica a seu critério perder seu tempo correndo atrás disso.

 

Tenho visto o pessoal repetindo o título do artigo em questão como se fosse verdade absoluta, e vai ter gente aí comprando coisa pela Internete e não entendendo porque foram taxados nas compras entre US$ 50 e US$ 100. Pois para a Receita Federal o que vale são suas instruções normativas.


PS: Vou atualizar o artigo incluindo essa informação e a importante ressalva (que você tem que correr atrás, não é algo automático)

 

 
Primeiramente, vamos começar a utilizar o termo correto... Imposto de Importação não é uma "taxa", portanto, não deve-se utilizar este termo e seu derivados. É o erro mais comum. Desta forma, a RFB TRIBUTA algo, é uma tributação.
 
Qualquer órgão administrativo pode fazer suas instruções normativas, cujo qual o próprio nome induz, são um conjunto de diretrizes/normas. Como no Brasil poucos correm atrás de seus verdadeiros Direitos, muitas coisas indevidas passam despercebidas.
 
O título daquele criador pode fazer menção à uma Jurisprudência, então, de forma leiga, poderia sim ser dito que a "Justiça decidiu", pois ATÉ O MOMENTO, é a decisão de maior escalão. Acima disto, somente se um caso chegar ao STF ou virar uma Súmula e/ou Súmula Vinculante.

Não significa de forma alguma que é algo automático para todos, não se interpreta desta forma juridicamente... Significa apenas uma decisão estritamente judicial.
 
O Judiciário não revoga uma instrução normativa. Mas pode oficiar ao Ministro da Fazenda, para que o faça, por exemplo.
 
Em suma, quanto mais ações forem abertas, mais atenção será requisitada do Judiciário... E mais, dependendo do tipo de encomenda, e se tratando de direito líquido e certo, algum cidadão pode impetrar Mandado de Segurança ao STF, aí sim, maior atenção será dada ao caso... Mas é difícil de acontecer por se tratar de baixos valores. Quem deveria tomar frente disto é o próprio Governo, mas como este é o favorecido com incalculável arrecadação indevida, muito difícil de acontecer.
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  • Administrador

@RodrigoBragaMG, excelente este artigo, pois foi escrito por um advogado de maneira bastante clara e isenta, sem "oba oba" ou sensacionalismo. Resta saber agora os desdobramentos, pois, como explicado, a Receita segue suas Instruções Normativas e a isenção não é automática, será necessário "alguém" modificar isso. Espero que a repercursão desse caso chame a atenção de alguém com poder de mudar isso.

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Eu ainda acho que o Decreto permite à RFB dispor sobre o valor limite de isenção até o valor de USD 100 (não pode ser maior). Porém, a IN da RFB fere o Decreto ao exigir que também o destinatário seja pessoa física.

Mas, se a Justiça está interpretando a nosso favor, ótimo.

.

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  • Administrador

É apenas o valor da mercadoria. Mas note que esse limite de US$ 100 não é automático, volto a enfatizar. Produtos entre US$ 50 e US$ 100 serão taxados e você terá de entrar na justiça para reverter a decisão do fiscal.

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Uma dúvida, o frente ta entrando nesse cálculo ou só se está levando em consideração o valor da mercadoria em sí?

 

 

É apenas o valor da mercadoria. Mas note que esse limite de US$ 100 não é automático, volto a enfatizar. Produtos entre US$ 50 e US$ 100 serão taxados e você terá de entrar na justiça para reverter a decisão do fiscal

 

Depende do tipo de frete, se é Courier, expresso ou Comum (entregues pelos Correios, Air Mail, etc). O vendedor deve colocar no invoice o frete separado para todos os fins.

 

---------------

Nem sempre serão TRIBUTADOS. Já acompanhei milhares destes tipos de envio, onde a tributação simplificada é aleatória, o tamanho do pacote importa mais do que o valor para a Alfândega.

E o primeiro passo antes do processo judicial é tentar a baixa ADMINISTRATIVA do imposto, via o Reexame em desfavor da RFB. Somente depois de recusado recomenda-se a impetração no âmbito judicial.

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  • Administrador

Depende do tipo de frete, se é Courier, expresso ou Comum (entregues pelos Correios, Air Mail, etc). O vendedor deve colocar no invoice o frete separado para todos os fins.

 

O usuário estava perguntando sobre o que entra no cálculo do limite de isenção via correios.

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O usuário estava perguntando sobre o que entra no cálculo do limite de isenção via correios.

 

Eu sei, por isto citei que depende do tipo de frete.
 
Frete comum (air mail) não entra na tributação. Fretes courier (expressos e afins) entram na tributação final.
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@RodrigoBragaMG nos dois casos o frete entra no cálculo da tributação. Leia o artigo para entender.

 

Este é meu entendimento, cujo qual foi aceito em determinados reexames.
 
Frete não é mercadoria/produto, é um serviço (então caberia ISS na prática). Até acho plausível que cobrem em cima de envios COURIER, pois são empresas que estão vendendo algo especializado e terceirizado, entretanto, cobrar em cima de fretes COMUNS (air mail), que são conveniados com os Correios, é um abuso claro, incompreensível.
 
Então, cada um aceita aquilo que desejar.
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  • Administrador

@RodrigoBragaMG, o artigo é baseado naquilo que está na Instrução Normativa da Receita Federal e não em uma opinião. Importante notar que o custo chamado CIF (Cost, Insurance and Freight) é usado também na importação tradicional e é o método usado por todos os países que têm imposto de importação.

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Pois é, isso varia muito de país a país.

 

Aqui pago 0,57% de imposto e nada mais, porém te obrigam que venha com seguro (até o desembarque), do contrário sobe para 19%.

 

O lado ruim é que a cidade está cheia de carros japoneses, coreanos, alguns americanos e alemães (todos diretos desses países).

 

Lindão os Audi, Jagar e BMW.

 

Sem contar com os idiotas que vão no Casino torrar dinheiro (não, não é Las Vegas, nem EUA).  :cool:

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Aqui recentemente saiu uma notícia mencionando o Brasil como um dos países mais fechados do mundo, e que fez o possível e impossível para se manter como tal.

 

Eu que vivi 36 anos aí, não foi surpresa alguma, a surpresa foi ver a tal notícia circulando no meio internacional (sim, saiu em vários jornais/mídias do mundo).

 

Acredito que devido a tal Copa, se expondo, detalhes como esse estão sendo divulgados mundo à fora.

 

99% de toda a população mundial não sabem como o imposto surgiu.  E que o próprio povo (a massa) foi culpada de tal ato.

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"Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional"

 

Em suma, a própria existência do Decreto-Lei se faz inútil, como forma regulamentadora, uma vez que delega a outro órgão, consequentemente a outro cargo político(Secretário/Ministro ou qualquer outro cargo que é ocupado sempre por indicação política) a responsabilidade sobre esse controle sobre a tributação. 

Não acho que isso impede a concorrência desleal ou que protege o mercado nacional. Só entendo que isso só serviu para aumentar a arrecadação de receita. Se eu tenho que recorrer a um produto estrangeiro em detrimento de um nacional, eu o faço de maneira consciente, porque eu quero. Busco preço, qualidade, acima de tudo, e busco também, opções de compra e diversidade de variedade na escolha de um determinado produto. Enquanto aqui majoritariamente é um mercado que se nivela por baixo. Leia-se: os preços sempre se nivelam pra cima, a qualidade pra baixo, na maioria das vezes as opções de produtos e serviços no mercado são poucas, e as vezes, nenhuma. 

Só vejo uma motivação pra essa "regulamentação", aumentar a arrecadação. E o mercado nacional que SE EXPLODA.

O que eu ví disso durante a história é que esse pretexto de "proteger" o mercado nacional SÓ AUMENTAVA a isolamento do Brasil em relação ao mundo, FECHAVA o mercado em vez de abrir a economia e só gerava mais atraso em relação ao resto do mundo...

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