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Como Importar Eletrônicos Legalmente


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Como Importar Eletrônicos Legalmente

Introdução

Por conta dos preços extorsivos cobrados no Brasil, muitos usuários nos perguntam como é possível importar legalmente produtos eletrônicos. Esta questão, no entanto,  não é tão simples e muitas informações presentes em fóruns da Internet (inclusive o nosso) estão equivocadas. Sites oficiais, em particular o da Receita Federal, não apresentam esse assunto de uma maneira didática e estruturada. Neste artigo, tentaremos dar o máximo possível de informações sobre esse assunto baseado em nossa experiência, apresentando as opções disponíveis para o usuário bem como dicas de como de fato efetuar a sua compra.

Para início de conversa, é preciso que você entenda que existem dois tipos de importação: a importação simplificada, que pode ser usada por consumidores finais e empresas somente caso a mercadoria não seja para fim de revenda, e a importação convencional, que deve ser usada por empresas com o intuito de revender a mercadoria. O processo de importação convencional é bastante burocrático e complicado. Por este motivo, neste artigo apenas comentaremos por alto sobre esta modalidade, pois o processo exato e o custo dependerão de inúmeros fatores.

Este artigo, portanto, é basicamente voltado a pessoas físicas que pretendem comprar produtos eletrônicos e peças de informática para uso pessoal, ou empresas que pretendem comprar produtos para uso interno na empresa, sem a intenção de revenda. A compra de peças para revenda através das modalidades que explicaremos é ilegal.

Se você tem uma empresa e está pensando em importar produtos para revender, terá de marcar uma reunião com um despachante aduaneiro e contratar uma consultoria com eles para que eles lhe expliquem como é o processo e efetuem o cálculo de custos, que varia caso a caso (ex: tipo do produto, porto de entrada, modalidade de frete, etc). Caso você não conheça algum despachante aduaneiro, entre no Google e digite “despachante aduaneiro”.

Outra opção para empresas pensando em revenda é contratar uma empresa de “trading”, isto é, em vez de a empresa importar diretamente, ela contrata uma outra empresa para importar os produtos para ela, sob encomenda. A empresa importadora (a “trading”) revende o produto para a sua, no mercado interno, e assim você não precisaria aprender nem passar pelo complicado processo de importação. Mas, é claro, este método não é o mais barato, pois a importadora comprará os produtos por um preço e te venderá por outro preço, incluindo todos os custos, impostos e a margem de lucro deles. No entanto,  é uma dor de cabeça a menos.

As opções que a pessoa física e a pessoa jurídica têm para importação sem fins de revenda são basicamente as seguintes:

  • Importação como bagagem acompanhada: você, algum parente ou amigo viaja para o exterior e traz o produto para você;
  • Importação pelos correios: você compra o produto pela internet, telefone ou fax, ou ainda algum amigo ou parente compra o produto para você em alguma loja localizada no exterior e envia pelo correio;
  • Importação por empresa de courier (Fedex, UPS, DHL, TNT e similares): idem acima, só que o envio é feito por uma empresa de encomenda expressa como as citadas. É importantíssimo notar que apesar de essas empresas prestarem um serviço similar ao dos correios, o modo com que a mercadoria é tributada (isto é, os impostos são calculados) pode ser diferente; esta modalidade é a mais cara, como veremos. Tome cuidado.

Vamos falar sobre cada uma dessas opções com várias dicas práticas e, depois, falaremos sobre como, de fato, comprar produtos do exterior pela Internet e os cuidados a serem tomados.

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Comentários de usuários

Respostas recomendadas



tamazi, obrigado pelas expilicações.

Uma outra coisa... caso o imposto seja muito alto e eu desista de retirar a mercadoria, será que pode gerar alguma multa ou obrigação.

Cara, se houve cobrança de imposto ou algo assim, as coisas pioram, pois, diiferentemente de quando se pede aos correios, no que a taxa alfandegária é 60%, mas empresas de courier, tem uma legislação diferente, que chega a quase ou = a 100% do valor, pois, a mesma paga adiantado a receita tudo que eles taxarem :mad:

Você não é obrigado a retirar o produto, ele fica a sua disposição por trinta (30) dias, se não retirar, volta ao remetente.

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Isso mesmo, Tamazi.

Pelos correios dos países é considerado 'Importação Simples', sendo p. física - p. física.

Por empresas 'courier' é considerado 'Importação Normal', mesmas regras aplicadas à empresas.

.

(Útil?)

Por essas e outras que eu nunca uso/usei/usarei o FEDEX,

O receio mesmo é a multa passar dos 100% em função da diferença do valor do produto.

Passar é improvavel, (mas possivel), porém chegará bem próximo a isso.

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Até passa.. porque entra ICMS em cima, ependendo do estado.

Cada um tem uma forma '*****' de calcular...

.

Bom, pelo menos em SP o ICMS são (absurdos) 25%, isso se não adcionarem a "Substituição tributária", elevando mais em 12,5~15%.

Ai, Brasil, aiaiai Brasil!

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Gabriel e equipe do CDH.

Uma informação importante que poderá ser acrescentada ao tópico é sobre o desembaraço aduaneiro, sobre o real momento da conversão de Dólar para Real.

Já está sumulado no STF que a conversão de câmbio entre moeda estrangeire moeda nacional ocorre no momento exato da chegado do produto do exterior ao Brasil, ou seja, se você compra um produto e o Dólar vale em Reais 1,80 e no dia do desembaraço aduaneiro a moeda sofreu alteração cambial para 2,30 de real, e você, como azarado, teve seu produto chegando ao Brasil nesse exato momento, você pagará o impostos e todas as taxas sobre o valor de R$2,30. Ou seja, o conversão de Dólar/Real ocorre no momento de desembaraço aduaneiro e, infelizmente, não se poder fazer nada, somente pagar os impostos devidos ao fisco.

Att

Altamir

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Galera tenho um amigo que mora na russia e gostaria de saber se vale a pena que ele me envie de presente um notebook de 1200 dolares, pois tem as taxas quando chega aqui com relação ao valor mais isso e aquilo, gostaria de saber se vale ou não a pena e quanto de imposto devo pagar, obrigado pela atenção !

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  • Administrador

Galera tenho um amigo que mora na russia e gostaria de saber se vale a pena que ele me envie de presente um notebook de 1200 dolares, pois tem as taxas quando chega aqui com relação ao valor mais isso e aquilo, gostaria de saber se vale ou não a pena e quanto de imposto devo pagar, obrigado pela atenção !

 

Se for pelo correio, além do valor dos impostos (cujo cálculo mostramos no artigo) você deverá pagar R$ 150 de tarifa de desembaraço e deverá se cadastrar no Siscomex indo a uma agência da Receita Federal, conforme explicado no artigo. Fora que provavelmente o teclado do notebook virá em círilico. Com isso, o custo mais do que dobrará o valor do seu notebook, e vai de custar no total mais de US$ 2.500 ou mais de R$ 5.500. Existem excelentes laptops no mercado nacional custando isso ou menos, que você pode comprar hoje sem esperar seu amigo te enviar.

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Só esqueceram de falar sobre as encomendas registradas.

 

Existe algumas formas de encomendas registradas (aquelas que precisam de assinaturas) que são registradas apenas no país de envio e não no Brasil. Nesses casos, a encomenda no Brasil passa a ser considerada uma encomenda simples, não possuindo qualquer forma de rastreio pelos Correios. Ou seja, é impossível saber em que lugar do país a encomenda se encontra.

 

Deve-se ficar atento quais são as duas primeiras letras do código de rastreio do método de envio que você deseja escolher e conferir com os Correios para ver se consideram essas letras como encomenda registrada ou não.

 

No mais, achei o artigo muito bom e esclarecedor.

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  • Administrador

O Paypal tambem cobra IOF.

 

O IOF só é cobrado no PayPal se você usar cartão de crédito como origem dos fundos. Se você tiver dinheiro na sua conta do PayPal (por exemplo, vendeu algo ou algum amigo transferiu dinheiro para você), o IOF não é cobrado. Pelo menos foi isso que eu entendi pela página do PayPal.

 

O que é IOF? Preciso pagar IOF quando compro com PayPal?

Todas as compras internacionais pagas com cartão de crédito internacional estão sujeitas à cobrança de um imposto federal chamado IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros).

O IOF é debitado diretamente na fatura do cartão de crédito e é um tributo definido pelo governo federal brasileiro e arrecadado pelo banco emissor do cartão – e não pelo PayPal. Ou seja, você deverá pagar o IOF quando comprar em um site internacional usando o cartão de crédito internacional cadastrado em sua conta do PayPal.

 

Veja também aqui: http://www.valoresreais.com/2011/05/16/comunicado-importante-vindo-do-proprio-paypal-economizar-iof-utilizando-o-paypal-nao-procede/

 

O texto enviado pelo PayPal explicita a parte de cartão de crédito, não falando nada quando você usa dinheiro já presente em sua conta do PayPal. Porém entendo que o governo proibiu essa opção.

 

Acabei de atualizar o artigo, muito obrigado.

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Li todos os comentários para ver se alguem já havia falado sobre isso, porém não vi ninguém falando. 

 

Teóricamente existe um Decreto-Lei que diz que a cota para importação é de U$100,00 sem impostos. Gostaria que algém visse esta matéria e dissesse se é verdadeira ou não.

 

Entretanto, o que poucos sabiam (ou lembravam) era do Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo 2º, inciso II, lemos o seguinte (os grifos são nossos):

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

II – dispor sobre a
 isenção do imposto de importação
 dos bens contidos em remessas de valor até
 cem dólares norte-americanos
, ou o equivalente em outras moedas, quando
destinados a pessoas físicas
.

Isso mesmo! Neste decreto-lei não está descrito que o remetente obrigatoriamente deve ser pessoa física, além do valor da isenção ser o dobro daquele estipulado pela Receita Federal. Ainda há um detalhe essencial: uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um decreto-lei, devendo ser, portanto, desconsideradas.

 

 

Segue o link da matéria na íntegra... me pareceu bem convincente.

 

http://bjc.uol.com.br/2014/01/30/a-justica-decidiu-compras-abaixo-de-100-dolares-nao-podem-ser-tributadas/

 

 

E ai? o que os especialistas tem a dizer sobre isso?

 

Desde já, obrigado.

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  • Administrador

@Potro, interessante, eu não sabia. Mas pelo o que o próprio artigo diz, você vai ter que brigar na justiça. A questão é, será que vale a pena essa trabalheira toda de ir à justiça? O ideal seria um juiz federal aderir à causa e obrigar a Receita Federal modificar a Instrução Normativa (pelo o que entendi juizes estão julgando isso de forma pontual, caso a caso, e a nível estadual). Lembrando que os funcionários da Receita são instruidos a seguirem as suas Instruções Normativas, eles não são advogados nem são obrigados a conhecer todos os zilhões de decretos-lei existentes.

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@Potro, interessante, eu não sabia. Mas pelo o que o próprio artigo diz, você vai ter que brigar na justiça. A questão é, será que vale a pena essa trabalheira toda de ir à justiça? O ideal seria um juiz federal aderir à causa e obrigar a Receita Federal modificar a Instrução Normativa (pelo o que entendi juizes estão julgando isso de forma pontual, caso a caso, e a nível estadual). Lembrando que os funcionários da Receita são instruidos a seguirem as suas Instruções Normativas, eles não são advogados nem são obrigados a conhecer todos os zilhões de decretos-lei existentes.

 

Decreto-lei tem FORÇA DE LEI, onde todos estão vinculados a cumprirem os mesmos, principalmente se tratando da área específica de atuação destes funcionários públicos. Não há desculpa (um dos princípios básicos do Direito é: "ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece").

Nenhum magistrado precisa obrigar a União à modificar este instrução normativa, pois a mesma já é nula frente ao decreto-lei... O que ocorre é simplesmente é o abuso intencional da União sobre os leigos no sentido legal, esta ordem vem de cima. Entretanto, o fiscal responsável pela tributação possui o direito de se retratar frente a um pedido de reexame, mas se não o fizer conscientemente, responderá por isto (em caso de abertura de processo).

Por fim, enquanto houverem Direitos sempre valerá correr atrás dos mesmos. O usuário pode impetrar uma ação no Juizado Especial, não terá gastos, e este julgado em suas mãos servirá para situações futuras, caso ocorram...

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Mas gente, quando que essa nova regra de tributação dando isenção para até R$100 passou a valer? Eu fiz compra em 14 de novembro de 2013, de U$56(R$116) e paguei R$69 de imposto quando recebi em 11 de dezembro de 2013. Será que existe precedende jurídico para que eu possa pedir reembolso do imposto pago "indevidamente"?



 


Eu gostaria de fazer um comentário a respeito desse nosso debate sobre essas tributações. Porque eu desconfio, sim, de que o governo se vale da ignorância das pessoas para arrecadar ainda mais, uma vez que quase a totalidade das pessoas não sabem, ou mesmo nem tem a quem recorrer no caso de abuso do governo em suas funções.

 

É aí que o forum do CDH entra. O forum de discussões acaba tendo um papel social no sentido de levar o debate pras pessoas ajudando a esclarecer um tema complexo como este. Já que estamos em ano de eleição, porque não promover uma compilação de demandas, uma carta, onde pudéssemos condessar numa coisa só todas essas inconsistências desse sistema de tributação torpe sobre itens importados? Já houve alguma iniciativa do CDH nesse sentido? Caso houve, como poderia aderir? Caso não tenha existido, gostaria humildemente de propor, e levar até o governo essa discussão.

 

Em vez de levantarmos a bandeira do "IMPOSTO NÃO", o que acho uma estupidez utópica, porque não levantarmos a bandeira "IMPOSTO CORRETO". Pra simplificar a ideia que quero explicar, digo que em vez de se cobrar imposto sobre imposto ou impostos extorsivos beirando a irracionalidade sobre a pouca atividade econômica que ainda acontece, porque não cobrar menos impostos e ganhar mais arrecadação pelo aumento geral da atividade econômica?

O Brasil não pode ser mais um lugar onde o errado é certo, onde o errado se institucionalizou. Assim, continuaremos sendo um Feudo em pleno século 21. 

Desculpem o desabafo. Sem mais.

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Pura ilusão! O artigo que @campossilva postou diz exatamente o meu entendimento: o decreto deixa a RFB livre para arbitrar até USD 100. Então, USD 50 está dentro da lei.

Porém, cobrar que seja remetido de pessoa física, não há nada. Lá diz, "remessas internacionais tendo como destinatário pessoa física". Apenas, isso. Na omissão, o cidadão não pode ser penalizado.

Então, mesmo que seja remetido por pessoa jurídica (p/ P.F.), até USD 50 também não poderia taxar. Isso aí dá pra recorrer.

.

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