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Taxação de 100 dólares


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Pessoal, vejo que infelizmente a receita federal não costumava cumprir as leis do próprio país, que estabelece que importações de custo+frete com valor inferior a 100 dólares estão isentas de imposto. Gostaria de saber se isso (desrespeito da lei/taxação) ainda ocorre nos dias de hoje e, se sim, com que frequência.

 

Caso eu venha a ser taxado, de maneira injusta. O que posso fazer sobre isso?

 

 

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O valor minimo para taxação de importações praticado é de $50, os $100 são de uma lei anterior que é ignorada.
E isso depende do produto, livros, revistas e mangás são isentos de tributação.

 

De qualquer forma, se você não estiver com pressa e não quiser pagar imposto por que está abaixo de $100, você pode entrar com uma ação de revisão, o que pode ser feita com um formulário presente no site dos Correios, mas não existe garantia de que você vá obter tal isenção e nesse caso, você pode entrar com uma ação judicial para revisão, como ocorreu em um caso de 2014 e mesmo assim, não há garantia de que tal isenção seja concebida.

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O STJ fixou entendimento que a Receita Federal pode estabelecer critério para encomendas, como o limite de U$ 50,00 e exigir que as partes sejam pessoas físicas.

 

Não tem nada dessa de "lei anterior", a Lei dos U$ 100,00 (DECRETO-LEI No 1.804) continua vigente, acontece é permitido ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, como a que limitou o valor máximo da remessa em patamar inferior ao teto de US$ 100.

 

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Isenção-de-Imposto-de-Importação-em-remessas-postais-para-pessoa-física-pode-ser-fixada-abaixo-de-US$-100

 

Muito Tribunais estavam decidindo de forma divergente, mas agora a tendência é que haja uma uniformização das decisões.

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6 minutos atrás, BiGMac disse:

O STJ fixou entendimento que a Receita Federal pode estabelecer critério para encomendas, como o limite de U$ 50,00 e exigir que as partes sejam pessoas físicas.

 

Não tem nada dessa de "lei anterior", a Lei dos U$ 100,00 (DECRETO-LEI No 1.804) continua vigente, acontece é permitido ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, como a que limitou o valor máximo da remessa em patamar inferior ao teto de US$ 100.

 

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Isenção-de-Imposto-de-Importação-em-remessas-postais-para-pessoa-física-pode-ser-fixada-abaixo-de-US$-100

 

Muito Tribunais estavam decidindo de forma divergente, mas agora a tendência é que haja uma uniformização das decisões.

Me expressei errado, por "lei anterior ignorada" quero dizer que as empresas ignoram o decreto de lei e usam a portaria como base.
Mas tem essa questão, a revisão do valor, ou seja, o respeito a lei depende da pessoa responsável pela inspetoria da Receita Federal no caso da ação administrativa ou do(a) juiz(a) no caso da ação judicial.

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14 minutos atrás, Hasore disse:

Me expressei errado, por "lei anterior ignorada" quero dizer que as empresas ignoram o decreto de lei e usam a portaria como base.
Mas tem essa questão, a revisão do valor, ou seja, o respeito a lei depende da pessoa responsável pela inspetoria da Receita Federal no caso da ação administrativa ou do(a) juiz(a) no caso da ação judicial.

 

Errado... as empresas não ignoram a lei/decreto para aplicar a portaria. Conforme a decisão da justiça, a lei estabelece o TETO de isenção e não um PISO.

A Portaria apenas regulamenta (a aplicação) da Lei (e não revoga mesma).

 

E a aplicação não depende da pessoa responsável, a portaria é de aplicação por todos os agentes da receita.

 

A única chance de não ser taxado é se a encomenda passar batida pela inspeção ou conseguir provar que o produto é abaixo de U$ 50,00 e enviado E recebido para/por pessoas físicas.

 

Se eles inspecionarem e confirmarem se tratar de produto acima de U$ 50,00 ou que não seja enviado ou destinado por/para pessoas físicas, TODOS os fiscais deverão taxar sob pena de incorrerem em ilícitos administrativos e penais.

 

Ps. Faço regulares encomendas do exterior e torço para que as regras mudem, a nossa última chance era que o entendimento do TRF4 fosse mantido, mas agora já era........

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O STJ fixou entendimento que a Receita Federal pode estabelecer critério para encomendas, como o limite de U$ 50,00 e exigir que as partes sejam pessoas físicas.

 

Não tem nada dessa de "lei anterior", a Lei dos U$ 100,00 (DECRETO-LEI No 1.804) continua vigente, acontece é permitido ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, como a que limitou o valor máximo da remessa em patamar inferior ao teto de US$ 100.

 

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Isenção-de-Imposto-de-Importação-em-remessas-postais-para-pessoa-física-pode-ser-fixada-abaixo-de-US$-100

 

Muito Tribunais estavam decidindo de forma divergente, mas agora a tendência é que haja uma uniformização das decisões.

Obrigado pela elucidação! Pode me confirmar uma coisa?

 

Então, na prática. A lei dos cem dólares não serve de nada uma vez que a condição de aplicação é pessoa fisica-pessoa física e menos de 50 dólares? Então ela só serve pra você abrir ação judicial depois da taxação certeira?

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