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Opiniões: podcast sobre "black fraude", golpes e direito do consumidor em geral


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  • Administrador

Oi pessoal!

 

Com a Black Friday se aproximando, tive uma ideia para um episódio diferente do nosso podcast: eu convidarei um professor de direito, especialista em Direito do Consumidor, que trabalha nessa área específica há 20 anos.

 

Neste episódio temático, eu mesmo esclarecerei algumas dúvidas minhas que deve ser de vocês também, e peço que vocês, neste tópico, dêem sugestões de perguntas que devo fazer ao nosso convidado. Vale qualquer pergunta envolvendo Direito do Consumidor, não necessariamente envolvendo a Black Friday, tanto do ponto de vista da gente como consumidor, como do ponto de vista da gente como prestador de serviço ou loja/revenda. Algumas das perguntas que já estão no meu roteiro são as seguintes:

 

  • Qual é a garantia legal para consumidores finais? E a garantia estendida? Vale a pena pagar a mais para ter garantia estendida?

  • Qual é a garantia legal que prestadores de serviços, como técnicos em manutenção e montagem, devem dar aos seus clientes? O que está incluso nesta garantia?
  • Há responsabilização de marcas, bancos e intermediários em golpes online, como sites falsos, golpe do PIX ou contatos falsos fingindo ser outra pessoa via redes sociais?
  • É possível recuperar dinheiro perdido em golpes? O sistema MED do Banco Central funciona?
  • Há qualquer tipo de responsabilização em lojas que "vendem pela metade do dobro" (aumentam o preço nas semanas anteriores à Black Friday para então voltarem ao preço normal na data e dizerem que estão dando desconto)?

Por favor, deixem suas sugestões de temas e perguntas abaixo!

 

Abraços,

Gabriel.

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  • Moderador

Dentro do prazo de devolução por arrependimento (7 dias), é obrigatório realizar a devolução em caixa/embalagem (de papelão) original do Produto?

 

Qual resposabilidade sobre trocas ou devolução de empresas que possuem marketplace realizando intermédio de venda de terceiros? EX: Amazon, Americanas.

 

Quando é acionada a garantia, a empresa deve trocar o produto por um novo ou deve ressarcir o valor da compra? Caso haja ressarcimento, deve ser o valor original da compra ou o valor atualizado (valor atual do produto)?

  • Obrigado 1
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  • Membro VIP

Vai algumas sugestões, algumas até complementando e detalhando um pouco mais as que você já anotou:

 

1) Uma dúvida frequente é a diferença entre "direito de reflexão" e "direito de usar/testar" o produto no prazo de arrependimento de 07 dias previsto no CDC. 

 

Explicando melhor, há confusão entre:

 

a) o consumidor receber o produto e analisar se ele atende às expectativas dele com relação a tamanho, qualidade do material etc. (direito de reflexão);

b) o consumidor passar 07 dias testando o produto e depois se arrepender.

 

Até onde pesquisei, os julgados sobre o assunto são escassos e conflitantes. Entendo que o consumidor tem o direito de testar o produto utilizando o bom senso, podendo se arrepender e devolver, desde que não haja sinais evidentes de uso/desgaste do bem em questão, ou seja, devolver o produto nas mesmas condições de bom estado em que recebeu -- mas é apenas minha opinião, não conheço a fundo a doutrina sobre o assunto, ele vai ter mais propriedade pra falar sobre a questão.

 

2) Acho importante ele também explicar pro pessoal que o direito de arrependimento do CDC não se aplica apenas às compras realizadas pela internet, mas a qualquer compra realizada fora do estabelecimento comercial. Exemplo: uma compra realizada por telefone, ou até mesmo quando o vendedor comparece à sua casa e vocês fecham negócio.

 

3) Outro assunto que o pessoal confunde muito, o direito à inversão do ônus da prova. O povo acha que basta alegar qualquer coisa ao juiz e pedir pra que a empresa prove o contrário, quando na verdade é necessário ter um mínimo probatório para haver verossimilhança no que se alega. Exemplo: consumidor alega que o voo atrasou, mas não coloca sequer o bilhete de voo ou documento pra demonstrar o horário original do voo. (esse assunto é bastante técnico, deixo mais como sugestão)

 

4) Como o CDH é muito acessado por técnicos que prestam serviços, acho interessante ele falar sobre a questão da orçamentação do serviço e as obrigações legais do prestador quanto a isso, que estão previstas no CDC, e ele vai poder discorrer um pouco mais sobre o assunto.

 

5) Falar sobre a "proibição de compra casada" e sobre "cláusula de fidelidade", assuntos bastante discutidos nos contratos com operadoras de telefonia, TV por assinatura e internet.

 

6) A prática, a meu ver abusiva, que as empresas têm de exigir a nota fiscal da compra pra que o consumidor possa acionar a garantia. O CDC não exige esse requisito, bastando apenas que se comprove, por qualquer meio (ex: número de pedido no site), a data da compra, pra que se possa verificar se ainda está dentro do prazo de garantia legal ou contratual.

 

7) Direito de arrependimento em produtos de consumo imediato, passagens aéreas compradas online e em produtos personalizados, pois são hipóteses com entendimentos conflitantes na doutrina e jurisprudência. Exemplo: compra de uma caneca personalizada, que foi feita de acordo com especificações próprias do consumidor; compra de uma música no formato MP3.

8 ) Discorrer um pouco sobre a proibição de cobrança abusiva/vexatória, que muitos desconhecem.

 

9) Explicar quando existe responsabilidade dentro da cadeia de consumo, mais especificamente a responsabilidade de uma emissora de TV pela propaganda veiculada em sua grade, ou até mesmo um influenciador que foi contratado apenas pra fazer marketing. Explicando melhor: um tempo atrás, aqui mesmo no CDH, me vi envolvido em um debate em que um usuário viu uma propaganda na TV de uma empresa que estava sendo acusada de fraude, e esse usuário estava indignado, querendo que a emissora de TV também fosse responsabilizada em razão da propaganda veiculada. Também não são raros os casos de influenciadores contratados por golpistas.

 

10) Outra dúvida que muitos têm é a responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor. Muitas vezes, ao comprar um produto e precisar acionar a garantia, o fornecedor (vendedor) empurra a responsabilidade para o fabricante, e vice-versa.

 

11) Explicar pro pessoal a diferença entre defeito do produto/serviço e o desgaste natural pelo decurso de tempo, que muitos desconhecem.

 

12) Outro direito desconhecido, é o direito ao ressarcimento em dobro (repetição do indébito) na cobrança indevida, e quando é aplicável (ex: comprovação de má-fé).

 

13) Explicar ao pessoal algo que ocorre muito na internet: Obrigação do fornecedor de cumprir a oferta, salvo quando houver erro grosseiro e de fácil constatação (ex: monitor de R$ 1.500,00 sendo anunciado por R$ 100,00).

 

14) Mais um... kkkkk... E esse aqui deve interessar muita gente. Acho importante ele explicar a diferença entre uma venda feita numa relação de consumo e uma venda feita entre particulares de forma autônoma. Explicando melhor, muitas vezes vendemos nossos produtos usados no OLX, em grupos de redes sociais etc., porém não somos comerciantes, não exercemos atividade comercial reiterada, logo, em tese, não se aplica o CDC e sim as regras do Código Civil, que possuem peculiaridades diferentes nas relações de compra e venda.

 

Sei que abusei da boa vontade, mas são assuntos que o pessoal deve se interessar e que poucos possuem conhecimento.

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