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Postado
Em 23/02/2021 às 16:36, DeepFakeNow disse:

@xlemes estou pensando nisso mas o problema e só a demora se eu tivesse mais tempo aí pegava suave mas valeu aí pelas reposta!

 

Queria comprar um mouse gamer pra ele.

Aquí no Brasil passa fácil dos mil reais.

Já encontrei na bang por 800 reais.

Porém tem muitas reclamações desse site por vir aberto (e usado) o produto.

Isso eu já não aceito.

Se na tech-inn eu encontrasse por esse valor ou menor..., eu comprava.

Testar alfândega (apesar q aumentaram e muito o limite de comprar online).

Postado

@PedroHenrique Aires mano pelo que eu vi pode comprar sem medo! O problema e a só a garantia que vai demorar mais pois e lá da Espanha mas ele vai funcionar normal! E lá e muito boas as peças dependendo da que você comprar duvido que vá dar defeito! Peça de 700 conto lá e de alto nível e aqui custa 1000-1500 a mesma peça então só vai! Cuidado pra não ser taxado! Mas menso sendo taxado acho que ainda vale a pena, pode tentar declaro um valor mais baixo mas pelo que eu sei e ilegal.

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15 horas atrás, PedroHenrique Aires disse:

@xlemes Oi você fez alguma outra compra nesa loja, estou querendo comprar uma placa-mãe mas ainda tenho desconfiança nessa loja

 

Ainda não fiz.

Mas vou fazer.

Não esse mês.

Mas futuramente irei fazer sim.

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11 horas atrás, Adolfo C. Santos disse:

@xlemes Boa noite, cara estou a poucos passos de comprar 3 air coolers da NOX no TRADEINN, queria saber se realmente foi tudo normal com você, a compra total vai dar 49 dolares ja com o envio!

 

segue o link do cooler: https://www.techinn.com/pt/nox-hummer-s-fan-argb-120-rainbow/137822511/p

 

Realmente foi tudo normal comigo.

Apesar do telefone (+ frete) ter custado menos de 200 reais.

Por mim..., vou continuar comprando nesse site.

Postado

@xlemes ola, gostaria de saber se o produto chegou completamente lacrado, e se você sabe se acima de 1.700 reais e cobrado taxa. Quero comprar um Xbox series s, que custa exatamente esse valor 

  • Membro VIP
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@Gabriel308

 

De acordo com a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, estão isentas do pagamento do Imposto de Importação apenas remessas internacionais entre pessoas físicas (remetente e destinatário), com valor máximo de até US$ 50 (cinquenta dólares americanos) e que não caracterizem transação comercial (compra e venda). Todas as demais remessas possuem obrigatoriedade do pagamento do Imposto de Importação em 60% sobre o seu valor total pago (custo + frete + seguro), inclusive remessas que envolvam pessoa jurídica (remetente ou destinatário) – nos casos envolvendo pessoa jurídica, o valor de US$ 50 não será levado em consideração para fins de isenção. As remessas internacionais ainda estão sujeitas à cobrança de outros impostos, como o IPI, ICMS, PIS e CONFINS, a depender de cada caso concreto, além de tarifas referentes a despachos postais.

 

Salientamos que qualquer orientação ou tentativa de burlar o pagamento de tributos pode ser enquadrada nos Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/1990) ou no Crime de Descaminho (art. 334 do Código Penal), e portanto é um assunto não permitido aqui no Clube do Hardware.

 

Por fim, sugerimos que você se atente ao disposto acima e compre sempre reservando dinheiro para pagar eventuais impostos quando o produto chegar ao Brasil.

 

Para informações mais completas, consulte o nosso tópico sobre o assunto:

 

 

Atenciosamente,

Equipe Clube do Hardware.

  • Obrigado 1
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Em 10/03/2021 às 09:18, DeepFakeNow disse:

@GusGraf mas tem um lei federal que fala que e 100 dólares para não ser taxado.

 

Isenção de Imposto de Importação em remessas postais para pessoa física pode ser fixada abaixo de US$ 100

A isenção prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980 é uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que a remessa postal seja limitada ao valor máximo de US$ 100 e se destine a pessoa física.

 

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu em US$ 50 o limite de isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

O contribuinte importou uma peça de bicicleta no valor de US$ 98 e, logo após receber o aviso de cobrança do imposto, ingressou com mandado de segurança contra o chefe da inspetoria da Receita Federal em Florianópolis, para garantir a isenção tributária com base na regra do decreto-lei – que, segundo ele, teria estabelecido o limite em US$ 100.

 

A sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autoridade coatora não era o inspetor-chefe da Receita em Florianópolis.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a ilegitimidade passiva do inspetor-chefe e, no mérito, concluiu que o Ministério da Fazenda extrapolou o limite estabelecido no Decreto-Lei 1.804/1980 ao fixar a isenção em US$ 50.

 

Segundo o ministro relator do recurso no STJ, Mauro Campbell Marques, o limite do decreto-lei é um teto, e não um piso de isenção do Imposto de Importação. Além disso, o relator destacou que a norma permite a criação de outras condições razoáveis para o gozo da isenção, como a exigência de que as encomendas sejam remetidas por pessoa física (o decreto-lei fala apenas do destinatário).

 

Condições razoáveis

 

A isenção disposta no artigo 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, de acordo com o ministro, é uma faculdade que o Ministério da Fazenda pode exercer ou não, exigindo-se apenas que seja respeitado o valor de até US$ 100 e que a destinação do bem não seja para pessoa jurídica. 

 

O ministro destacou que o decreto-lei que criou o regime de tributação simplificado para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais permitiu ao Poder Executivo estabelecer os requisitos e as condições para a concessão do benefício.

 

“Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção, como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas”, resumiu o relator.

 

Para a Segunda Turma, portanto, não houve violação de qualquer norma federal com a edição da portaria que estabeleceu as condições para a isenção do imposto.

  • Coordenador
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Caros usuários,

 

De forma a melhorar a organização do nosso fórum, dar uma maior agilidade nos resultados de pesquisas e facilitar a participação em nossas discussões, julgamos ser necessário fechar este tópico, dado o seu alto número de respostas.

 

Aqueles que desejam debater sobre assunto semelhante, pedimos que abra um novo tópico no setor correspondente.

 

Contamos com a colaboração de todos e agradecemos por participarem do Clube do Hardware. 

 

Gratos pela compreensão,

Equipe Clube do Hardware

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