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Abandonware e a regra das 24 horas


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  • Administrador

Tópico para a discussão do seguinte conteúdo publicado no Clube do Hardware:


Abandonware e a regra das 24 horas


"A verdade sobre abandonware e a "regra das 24 horas", duas lendas urbanas criadas para justificar a pirataria."


Comentários são bem-vindos.


Atenciosamente,
Equipe Clube do Hardware
https://www.clubedohardware.com.br

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  • 16 anos depois...

No caso do simulador OMSI 2 (quem joga ou manja de simulador de ônibus conhece bem), ele foi abandonado pelos desenvolvedores desde 2017 quando foi lançada a versão mais recente, sendo que os principais bugs, erros e problemas de inicialização nunca foram corrigidos. No entanto, não chega a cair no abandonware, porque o simulador ainda é vendido na Steam. É como se fosse um "semi-abandonware".

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  • mês depois...
  • Membro VIP

@Alexxy Eu trabalhei recentemente como Agente de Inovação de um campus de Instituto Federal e comecei a estudar esse assunto. O que a lei versa é que as regras de propriedade intelectual de um software são iguais às de livros, pois ambos são consideradas obras autorais escritas (por mais esquisito que se possa parecer). No Brasil, os direitos autorais de livros e obras afins valem por 70 anos pós morte do autor.

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Suponhamos que um determinado desenvolvedor vendia suas criações por conta própria.

 

Ele não tinha sócios, e também não tinha parentes. Ou seja, legalmente, ele não tinha herdeiros.

 

Sua morte não faz cessar seus direitos de autor, mas não há ninguém para explorar legalmente esses direitos.

 

Esse é o único caso de "abandonware" que eu reconheceria como legítimo.

 

 

 

 

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Em 07/03/2022 às 22:03, Vinícius Gomes Ferreira disse:

@Alexxy Eu trabalhei recentemente como Agente de Inovação de um campus de Instituto Federal e comecei a estudar esse assunto. O que a lei versa é que as regras de propriedade intelectual de um software são iguais às de livros, pois ambos são consideradas obras autorais escritas (por mais esquisito que se possa parecer). No Brasil, os direitos autorais de livros e obras afins valem por 70 anos pós morte do autor.

Verdade, a lei faz essa comparação. Mas a proteção de software é 50 anos.

 

Mas o abandonware é uma situação específica, não vejo a lei contemplando esse caso (salvo a existência de lei posterior às 2 mencionadas pelos colegas acima, 9.609 e 9.610). Como vejo diversas coisas de grandes desenvolvedores afirmando em público e que não são verdades, eu desconfio de tudo que vá beneficiá-los. 

 

P.ex., a venda da chave autenticadora do Windows OEM. A Microsoft não reconhece e diz que é crime. Mas é algo que é feito em todo lugar. TB não vejo a lei contemplando esse caso, e sobre Jurisprudência do assunto, eu desconheço se há alguma corrente majoritária.

 

Obrigado a todos, mesmo eu continuando não tendo certeza, foi bastante útil.

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  • Administrador
Em 12/03/2022 às 05:09, Alexxy disse:

Mas é algo que é feito em todo lugar.

 

Só por que algo é feito amplamente não significa que seja legal. Por exemplo, você estaciona seu carro na rua e vem logo um flanelinha te extorquir e oferecer proteção fraudulenta. Só por que existe, não significa que seja legal. É a mesma coisa que justificar pirataria com "ah, mas todo mundo faz". Eu, como autor, fico extremamente ofendido com esta linha de raciocínio...

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  • Membro VIP
Em 12/03/2022 às 05:09, Alexxy disse:

P.ex., a venda da chave autenticadora do Windows OEM. A Microsoft não reconhece e diz que é crime. Mas é algo que é feito em todo lugar. TB não vejo a lei contemplando esse caso, e sobre Jurisprudência do assunto, eu desconheço se há alguma corrente majoritária.

Penso que há um equívoco em sua interpretação. A Lei de Software, combinada com a Lei de Direitos Autorais, garante ao autor do programa o direito exclusivo de explorar comercialmente e de dispor o software. Assim sendo, se a Microsoft (dona do Windows) estabelece no contrato de licença que a revenda de chave OEM fora dos termos por ela estabelecidos é proibida, quem a vende está violando o contrato de licença e consequentemente violando direito autoral, portanto é crime previsto no art. 12 da Lei de Software.

 

O problema aqui é que a ação penal nos casos de violação de direito de software é privada e se procede mediante queixa, ou seja, é a Microsoft que deve juntar elementos de informação e ingressar com ação penal contra o infrator, e não o Ministério Público. Penso que seria inviável a Microsoft sair juntando informações de todo mundo que vende ou compra Windows pirata, pois isso demandaria um esforço hercúleo, por isso que não vemos pessoas sendo processadas com tanta frequência – acredito que ela ache mais vantajoso bloquear em seus servidores as cópias ilegais e fiscalizar empresas ao invés de pessoas (exemplo 1, exemplo 2, exemplo 3). O fato de a Microsoft não processar as pessoas não torna a prática lícita, pois o costume não revoga lei penal.

  • Obrigado 1
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  • Administrador
Em 11/03/2022 às 00:39, Tanto disse:

Suponhamos que um determinado desenvolvedor vendia suas criações por conta própria.

 

Ele não tinha sócios, e também não tinha parentes. Ou seja, legalmente, ele não tinha herdeiros.

 

Sua morte não faz cessar seus direitos de autor, mas não há ninguém para explorar legalmente esses direitos.

 

Esse é o único caso de "abandonware" que eu reconheceria como legítimo.

 

Sua linha de raciocíno está equivocada. Não existe caso legítimo. Se uma pessoa morre sem herdeiros, seus direitos de propriedade não caem em domínio público, continuam protegidos.

 

Como já explicado, software é protegido pela Lei de Direitos Autorais, conforme estabelecido na própria Lei de Software (Lei nº 9.609 / 98) no art. 2º:

 

“Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.”

 

Assim, considerando que a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610 / 98) determina em seu art. 41 que os direitos patrimoniais de autor perduram por até 70 anos a contar da sua morte, obedecida a sucessão, significa dizer que mesmo com a morte do autor, o programa de computador não estará em domínio público e, por isso, não poderá ser utilizado sem a autorização dos herdeiros ou sem a devida retribuição.

 

“Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”

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Com exceção das duas primeiras frases,

 

2 horas atrás, Gabriel Torres disse:

Sua linha de raciocíno está equivocada. Não existe caso legítimo.

 

tudo o que você disse já estava resumido nesta oração:

 

Em 11/03/2022 às 00:39, Tanto disse:

Sua morte não faz cessar seus direitos de autor

 

Creio que você não percebeu que o tema do "abandonware" suscita um problema mais geral que está longe de ser simples. Esse problema pode ser resumido da seguinte forma: existem "direitos" na ausência daquele(s) que pode(m) de fato usufruir desses direitos?

 

Sim, o direito moral do autor é inalienável e não cessa jamais, mas não é esse o tópico que está sendo discutido.

 

As leis foram feitas para proteger os direitos das pessoas. Assim, obedecer à lei é proteger as pessoas. Porém a lei é um instrumento, não um fim em si mesma. Se o que você sugere é que a lei está acima das pessoas, e que devemos (durante 70 anos) enterrar as obras juntamente com os escritores apenas porque não existem herdeiros legais que possam receber o dinheiro que queremos pagar por elas, eu encerro aqui o meu caso.

 

 

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  • Administrador

Um autor de livros ou software pode, antes de falecer, vender, ceder, negociar, doar etc. a terceiros os direitos sobre suas obras ou, ainda, declarar que abre mão sobre os seus direitos. Desta forma, simplesmente tornar domínio público uma obra só por que o seu autor não possui herdeiros ou terceiros capazes de explorar os direitos sobre essa obra é desrespeitar a vontade do de cujus. Se ele quisesse que a obra estivesse disponível livremente sem ônus, ele o assim teria declarado em vida.

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4 horas atrás, Gabriel Torres disse:

Um autor de livros ou software pode, antes de falecer, vender, ceder, negociar, doar etc. a terceiros os direitos sobre suas obras ou, ainda, declarar que abre mão sobre os seus direitos. Desta forma, simplesmente tornar domínio público uma obra só por que o seu autor não possui herdeiros ou terceiros capazes de explorar os direitos sobre essa obra é desrespeitar a vontade do de cujus. Se ele quisesse que a obra estivesse disponível livremente sem ônus, ele o assim teria declarado em vida.

 

Seu argumento é bom, porém é ainda melhor para defender a tese oposta. Se o autor sem herdeiros quisesse evitar que suas obras caíssem num limbo jurídico após sua morte, ele teria vendido, negociado, cedido ou doado esses direitos. Se ele não fez nada disso, parece-me possível afirmar que ele (literalmente) as abandonou. Uma simples omissão não caracteriza uma inequívoca manifestação da vontade.

 

Eu concedo que as condutas que você mencionou seriam aquelas guiadas pelo bom senso, mas isso não constitui, a bem dizer, um argumento. A conduta humana não é necessariamente guiada pelo bom senso. E mesmo as pessoas rotineiramente guiadas pelo bom senso podem deixar de valer-se dele numa ou noutra ocasião, numa ou noutra área da vida.

 

Por fim, eu diria que, na prática, é muito difícil ocorrer um legítimo caso de abandonware, seja entre obras literárias convencionais, seja em programação de software. São demasiadas as condições que devem ser satisfeitas para que ele ocorra, e podemos supor que ele é um fenômeno raro. Mas raro não quer dizer inexistente. Assim como não podemos dizer que não existem chuvas de sapos, parece-me forçar um pouco a mão dizer que não existe caso legítimo de abandonware.

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