Ir ao conteúdo
  • Cadastre-se

Contestar ou meramente pagar? Taxa de Importação


Visitante

Posts recomendados

Olá pessoas!

Fui taxada numa compra do Aliexpress, até ai tudo bem porque eu já imaginava a possibilidade, levando em conta que minha compra foi acima de US$ 50; no caso, paguei US$ 79.

 

A receita obviamente agiu sem dó e jogou logo 60% de aliquota em cima disso, o que eu particularmente acho um absurdo, dado que o valor da cobrança superou mais da metade do preço do meu produto, mas o que mais me chamou a atenção é que o bloco "Base Legal" da DIS emitida está em branco, isso é como se eles não tivessem uma base legal para me cobrar isso e estivessem fazendo apenas por fazer?

 

image.png.12bd698334008cb831d818befe0fb2c4.png

 

Andei fazendo algumas pesquisas mas as minhas conclusões acabaram terminando… Inconclusivas por assim dizer.

Sei que a Receita Federal segue a portaria MF 156/1999 que diz:

Citação

§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

 

Mas a questão é, qual é o princípio que determina que uma mera portaria esteja acima do que diz a Constituição Federal?

Citação

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
........
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

 

Também há um decreto lei:

Citação

DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980:
Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991).

 

Meu objeto em questão é uma mesa digitalizadora de cerca de 10" polegadas ou um pouco mais, a caixa obviamente era grande e com certeza no "sorteio" da fiscalização chamaria mesmo a atenção. Então o que eu gostaria de saber é se eu devo solicitar uma revisão ou aceitar ser roubada na cara dura mesmo pela alfândega.

 

Em tempo, estou esperando o vendedor do Aliexpress me repassar o invoice dessa compra, porque pretendo anexa-lo junto a contestação se eu vir a faze-la.

 

Obrigada desde já~

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Eu não entendi bem, você contestaria com base no que?

O que o artigo 150 diz é que tem que existir uma lei, federal, estadual ou municipal, estabelecendo a cobrança. No caso, tem uma penca.

E o decreto 1804 está incompleto, você pulou o Art 2, no qual está incluído o inciso 2 que citou. Completo ficaria:
 

Citação

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)


Ou seja, algo como "O Ministério da Fazenda [...] pode dispôr sobre a isenção de remessas". Até 2019 a Receita era subordinada ao Ministério da Fazenda, com a lambança atual já não sei como ficou, acho que passou pra Economia.

Mas enfim, minha opinião é de que não tem muita base pra contestação, eu só pagaria. Ou, se a contestação é só preencher um formulário simples e não exige advogado, ida ao Fórum, etc, talvez até tentaria, porque mesmo sendo um tiro no escuro é grátis e fácil. Se tem que falar com advogado e ir presencialmente em qualquer lugar, vish, eu já prefiro pagar os 200 e poucos contos.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Moderador

Vou deixar a nossa informação sobre a taxação:

 

Citação

Prezado(a) usuário(a),

 

De acordo com a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, estão isentas do pagamento do Imposto de Importação apenas remessas internacionais entre pessoas físicas (remetente e destinatário), com valor máximo de até US$ 50 (cinquenta dólares americanos) e que não caracterizem transação comercial (compra e venda). Todas as demais remessas possuem obrigatoriedade do pagamento do Imposto de Importação em 60% sobre o seu valor total pago (custo + frete + seguro), inclusive remessas que envolvam pessoa jurídica (remetente ou destinatário) – nos casos envolvendo pessoa jurídica, o valor de US$ 50 não será levado em consideração para fins de isenção. As remessas internacionais ainda estão sujeitas à cobrança de outros impostos, como o IPI, ICMS, PIS e CONFINS, a depender de cada caso concreto, além de tarifas referentes a despachos postais.

 

Salientamos que qualquer orientação ou tentativa de burlar o pagamento de tributos pode ser enquadrada nos Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/1990) ou no Crime de Descaminho (art. 334 do Código Penal), e portanto é um assunto não permitido aqui no Clube do Hardware.

 

Por fim, sugerimos que você se atente ao disposto acima e compre sempre reservando dinheiro para pagar eventuais impostos quando o produto chegar ao Brasil.

 

Para informações mais completas, consulte o nosso tópico sobre o assunto:

 

 

Atenciosamente,

Equipe Clube do Hardware.

 

Não consegui achar agora um tópico que tinha relatos sobre a contestação, se não me engano acabou ficando mais caro!

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

15 minutos atrás, Amanda Gonçalo disse:

Então o que eu gostaria de saber é se eu devo solicitar uma revisão ou aceitar ser roubada na cara dura mesmo pela alfândega

 

Eu apenas pagaria. "Ser roubada na cara dura" talvez seja um julgamento pessoal apenas. É a lei. Quando comprou o produto já se sabia que o importo de importação simplificado para pessoas físicas é de 60%.

 

E para importar por outro regime vai precisar de um despachante e vai ficar mais caro. Muito mais caro.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

@Shaman93 agora é possível preencher um formulário diretamente pelo portal minhas importações e anexar documentos referentes ao pacote, como o invoice e tudo mais.

A minha intenção mesmo era contestar em cima desse artigo, e puxar alguns trechos da CF como o artigo 150, uma vez que não me faça sentido que uma portaria esteja acima de um decreto lei ou da própria CF.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

@Amanda Gonçalo Só a título de curiosidade, pra você se sentir um pouco menos mal por estar pagando um imposto abusivo: se fosse aqui no RS, ainda incidiria o maravilhoso ICMS, de módicos 18% sobre o valor total, incluindo frete. Os R$ 411,37, que viraram R$ 659,29, ainda passaria a R$ 802,72. Me julguem, mas sou um gaúcho auto-odioso que vai zarpar desse Estado na primeira oportunidade 😝

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Membro VIP

Esta história dos 50 e 100 dólares é pano pra manga. Lembro que em ~2018 debati o assunto aqui no fórum, os Correios simplesmente empurraram este novo valor de 50 dólares e todo mundo até então podia contestar. Pelo o que sei, hoje não mais (a última vez que acompanhei isto estava indo para a 3ª instância).

 

Quanto ao valor cobrado, você está correta, e aqui impera o grande problema. Os fiscais não possuem uma "tabela", julgam pela aparência e pronto. É a coisa mais sem cabimento que existe neste mundo. Já vi telefone Xiaomi sendo taxado pelo valor de um iPhone. Aqui sim cabe recurso, resta saber se vale a pena ou não este trabalho todo.

 

Como você diz ser online, apenas com a documentação, eu iria em frente.

 

Edit: E da próxima vez faça o shipping diretamente pelo Aliexpress. Essa do tamanho é uma possibilidade real, mas o que vejo é qualquer produto proveniente diretamente da China sendo taxado. Já vi placas mãe, caixas com radiadores de 360mm, um monte de coisa grande vindo pra cá sem ser taxado. O Aliexpress possui um fretamento para a Europa e de lá os produtos seguem pra cá.

 

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Membro VIP

 

 

3) Eu ouvi dizer que o valor para isenção do Imposto de Importação seria de US$ 100 e não US$ 50, é verdade?

 

Existe uma grande discussão doutrinária, e até jurisprudencial, sobre a constitucionalidade da Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda. Aqueles que defendem a inconstitucionalidade da referida portaria argumentam que o Decreto-Lei nº 1.804/1980 teria concedido a isenção do Imposto de Importação para bens contidos em remessas de até U$100 e com destinatário sendo pessoa física, e que uma portaria ministerial não poderia alterar o valor pra US$ 50 e acrescentar que o remetente também deve ser pessoa física – existem julgados de Juizados Especiais Federais, Justiça Federal e Tribunais Regionais Federais decidindo nesse sentido. Entretanto, em recente julgado a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Portaria nº 156/99 do MF é constitucional, pois entenderam que o Decreto-Lei nº 1.804/1980 apenas facultou ao Ministério da Fazenda estabelecer o patamar de isenção no valor máximo de US$ 100, ou seja, esse valor pode ser abaixo dos US$ 100 (como é atualmente), o que não pode é ficar acima disso, e é essa a interpretação que a Receita Federal faz para cobrar os impostos das remessas internacionais. Lembramos que até a publicação desse tópico não existe decisão judicial vinculante sobre esse assunto, de forma que toda e qualquer decisão incide apenas nos casos em que foi proferida.

 

 

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

 

20 horas atrás, Amanda Gonçalo disse:

Andei fazendo algumas pesquisas mas as minhas conclusões acabaram terminando… Inconclusivas por assim dizer.

Leis brasileiras são ambíguas, difíceis de entender e cheias de brechas. É quase impossível ter uma resposta única de forma generalizada. Já vi várias situações em diversos setores onde ambas as partes tinham razão, estavam dentro da lei, porém no final 90% dos casos é o "menor" que leva toda a culpa e prejuízo.

 

20 horas atrás, Amanda Gonçalo disse:

Sei que a Receita Federal segue a portaria MF 156/1999 que diz:

Citação

§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

 

Mas a questão é, qual é o princípio que determina que uma mera portaria esteja acima do que diz a Constituição Federal?

Citação

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
........
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

 

Também há um decreto lei:

Citação

DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980:
Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991).

Se ler de trás para frente, pode se interpretar da seguinte forma:

> Por início, sendo regra atemporal, toda remessa abaixo de U$100 poderá ser isenta de taxas, não podendo estipular um valor maior para ser passível se isenção, logo, qualquer remessa acima de U$100 será taxada.

> O limite de valor de remessa para ser isento pode ser flexibilizado para menos com a existência de lei que possibilite (federal, estadual ou municipal). Também pode se dizer que a variação de calculo de imposto pode ser alterado conforme a lei (não se refere exatamente ao limite de valor de remessa, e sim da porcentagem sobre o valor total)
> Atualmente, qualquer valor de remessa acima de U$50 será taxado.

 

Sinceramente, me perdi muito só para tentar entender os trechos.

 

20 horas atrás, Shaman93 disse:

se fosse aqui no RS, ainda incidiria o maravilhoso ICMS, de módicos 18% sobre o valor total, incluindo frete. Os R$ 411,37, que viraram R$ 659,29, ainda passaria a R$ 802,72. Me julguem, mas sou um gaúcho auto-odioso que vai zarpar desse Estado na primeira oportunidade 

Nem me fala. Última vez que fui taxado, paguei ao total 2,5x o valor da remessa. Você paga imposto federal, estadual, o "frete" dos correios e de quebra um cafezinho.

Cara, mesmo que odeie o estado, não adianta sair dele enquanto a matriz da "cultura" brasileira continuar nas outras regiões. Mas isto é assunto diferente...

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Crie uma conta ou entre para comentar

Você precisa ser um usuário para fazer um comentário

Criar uma conta

Crie uma nova conta em nossa comunidade. É fácil!

Crie uma nova conta

Entrar

Já tem uma conta? Faça o login.

Entrar agora

Sobre o Clube do Hardware

No ar desde 1996, o Clube do Hardware é uma das maiores, mais antigas e mais respeitadas comunidades sobre tecnologia do Brasil. Leia mais

Direitos autorais

Não permitimos a cópia ou reprodução do conteúdo do nosso site, fórum, newsletters e redes sociais, mesmo citando-se a fonte. Leia mais

×
×
  • Criar novo...

Ebook grátis: Aprenda a ler resistores e capacitores!

EBOOK GRÁTIS!

CLIQUE AQUI E BAIXE AGORA MESMO!